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A) errada (art. 127);
B) correta (art. 134, IV);
C) errada (causa de impedimento e não de suspeição - art. 134, VI)
D) errada (causa de impedimento - art;. 134, II)
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O Juiz, de conformidade com o Código de Processo Civil, está proibido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim na linha colateral até o segundo grau. Artigo 134 do CPC.Alternativa correta letra "B".
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Apenas um adendo: apesar de ser questão de fase de múltipla escolha de concurso, o juiz, pelo art. 36 da LOMAN, não poderá atuar como órgão de direção de pessoa jurídica (salvo associação de classe, e mesmo assim sem remuneração). Não me parece que a alternativa D foi muito inteligente.
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Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
[IMPEDIMENTO] I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
[SUSPEIÇÃO] I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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a) sempre poderá decidir um litígio por equidade. - somente em casos previstos em lei
b) está proibido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando nele estiver postulando, como advogado da parte, qualquer parente seu, consanguíneo ou afim na linha colateral até o segundo grau. Certo - impedimento
c) poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. Não pode
d) é considerado suspeito para exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Impedimento
e) é considerado suspeito para exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário em que funcionou como órgão do Ministério Público.
impedimento
Correta letra B
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Galera!
Alguém tem uma dica para não confundir o inciso IV com o inciso V do art. 134 do CPC?
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou af im, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Agradeço a colaboração!
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Um amigo( Gilmar) já respondeu minha dúvida, segundo ele:
"não, não tem nenhuma contradição, veja que o artigo 306 remete ao 265 III, lá no 265 III o impedimento e a suspeição é do JUIZ, e no 138 o impedimento e a suspeição não é mais do Juiz e sim do MP, serventuário, perito, interprete. A do Juiz por ser mais grave suspende, e quem resolve é o tribunal. A dos outros por ser menos grave não suspende, e quem resolve é o próprio Juiz.
perceba que os prazos e a forma tb mudam. compare o § 1º do 138 com o 305. o 305 é a regra, o outro é específico pra impedimento e suspeição de MP, serventuário, perito, interprete."
valeu, Gilmar
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O Juiz, de conformidade com o Código de Processo Civil,
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Galera!
Alguém tem uma dica para não confundir o inciso IV com o inciso V do art. 134 do CPC?
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou af im, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
Ola Guilherme9090
Para nao confundir eu apenas lembro que quando se tratar de ADVOGADO tenho que observar ate o segundo grau. Os demais incisos que tratam parentesco se referem ate terceiro grau. O unico que trata segundo grau é advogado! Ou seja, somente em um inciso, tanto no impedimento quanto na suspeicao, trata de advogado, e somente um inciso desses (impedimento e suspeicao) trata de parente de segundo grau! (lembrando que no tribunal a relacao de parentesco entre os juizes que tambem gera o impedimento e de ate segundo grau - art. 136 CPC). Espero que tenha ajudado, e que tenha dado para entender! rsrs
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IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
1.PROCESSO ADMINISTRATIVO:
- SERVIDOR OU AUTORIDADE
- DO INDEFERIMENTO, CABE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
1.1. IMPEDIMENTO (PIL):
SERVIDOR, CONJUGE OU PARENTE 3º PARTICIPOU COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE.
INTERESSE DIRETO NA MATÉRIA
LITIGANDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE
1.2. SUSPEIÇÃO (PA):
PARENTESCO 3º
AMIZADE / INIMIZADE
2.PROCESSO CIVIL:
SUSPENDE O PROCESSO / APRESENTAR EM 15 DIAS DO FATO GERADOR
2.1. JUIZ:
2.1.1. IMPEDIMENTO- CPC, ART. 134: (É DEFESO AO JUIZ EXERCER SUAS FUNÇÕES):
- PARTE NO PROCESSO
- FOI PERITO, ADVOGOU, MP, TESTEMUNHA.
- FOI JUIZ E AGORA É DESEMBARGADOR.
- ADVOGADO É PARENTE ATÉ 2º (CACIN: CONJUGE, AVÔ, CUNHADO, IRMÃO, NETO)
- PARTE É PARENTE ATÉ 3º
- PARTE É ÓRGÃO DE DIREÇÃO OU ADM DE PESSOA JURÍDICA
2.1.2. SUSPEIÇÃO – CPC, ART. 135: CHEDA OU MOTIVO SUBJETIVO
- AMIZADE / INIMIZADE
- PARTE CREDORA / DEVEDORA ATÉ 3º
- HERDEIRO OU EMPREGADOR DA PARTE
- RECEBER DÁDIDAS, ACONSELHAR.
- INTERESSE.
- POR MOTIVO ÍNTIMO.
2.2. TESTEMUNHAS (CPC, ART. 405):
- SENDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO JUIZ OUVE OS IMPEDIDOS E SUSPEITOS SEM PRESTAR COMPROMISSO (CPC, ART. 405, § 4º)
2.2.1. INCAPAZ (MICE) – CPC, ART. 405, § 1º:
MENOR DE 16
INTERDITO POR DEMÊNCIA
CEGO E SURDO
ENFERMIDADE OU DEBILIDADE MENTAL
2.2.2. IMPEDIMENTO (PIP) – CPC, ART. 405, § 2º:
PARENTE 3º
INTERVENTOR (RAT - Representante legal, Assistente, Tutor)
PARTE
2.2.3. SUSPEIÇÃO (FICA) – CPC, ART. 405, § 3º:
FALSO TESTEMUNHO COM TRÂNSITO
INTERESSE
COSTUME NÃO SER DIGNO DE FÉ
AMIZADE / INIMIZADE
3.PROCESSO DO TRABALHO:
- SUSPENDE O PROCESSO
- SUSPEIÇÃO: AUDIÊNCIA EM 48H PARA JULGAR (CLT, ART. 802)
- INCOMPETÊNCIA: VISTAS DOS AUTOS EM 24H (CLT, ART. 800)
- SÓ É CABÍVEL RECURSO EM INCOMPETÊNCIA TERMINATIVA.
3.1. JUIZ (CLT, ART. 801):
3.1.1. SUSPEIÇÃO (PAI):
PARENTESCO DA PARTE 3º (CLT NÃO PREVÊ QUANTO À ADVOGADO)
AMIZADE / INIMIZADE
INTERESSE
3.2. TESTEMUNHA (CLT, ART. 829):
- SEM COMPROMISSO, DEPOIMENTO VALE COMO SIMPLES INFORMAÇÃO.
3.2.1. IMPEDIMENTO (PA): FCC - TRT 15ª DE 2009 / TRT 14ª DE 2011
PARENTESCO 3º
AMIZADE / INIMIZADE
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Desatualizada. Agora é até o 3o. grau.
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a) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei
b) CORRETO.
c) Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
d) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
e) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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pelo novo CPC, agora é até o 3º grau também com relação ao advogado da parte (antes era 2º)
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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GABARITO LETRA B, mas ATENÇÃO!!
No NCPC é até o 3° grauuu!