SóProvas


ID
1427041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.

A impossibilidade de preservação da representatividade adequada por determinado grupo social configura hipótese de legitimidade da DP na tutela coletiva de interesses individuais.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada segundo entendimento recente do STJ:

    "(...) a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).

  • Correta. Art.  4º , VIII, da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal
  • A questão encontra-se, a meu ver, incompleta!
    Deveria falar sobre a hipossuficiência.
    Não é todo e qualquer grupo de direitos individuais homogêneos.

  • O colega ROGERIO BRAGA tem razão.

    A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados,de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções  institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

    Em resumo:

    Direitos DIFUSOS: A legitimidade da Defensoria Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.

    Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que as pessoas  beneficiadas sejam necessitadas.


  • O TJRS entendeu, no caso da "Boate Kiss":


    Ainda resta a alegação da não comprovação da hipossuficiência econômica de recursos financeiros, tendo em conta que à D.P. caberia a defesa dos interesses dos necessitados (art. 134 daConstituição Federal).


    O tema não deve ser analisado pelo aspecto puramente econômico-financeiro.


    Conforme ensina a jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER:


    “Existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”


    No caso da tragédia que motiva o ajuizamento da “Ação Coletiva”, inegável a vulnerabilidade social (e também emocional3) dos titulares dos direitos violados.


    Inclusive, esse alargamento do conceito “dos necessitados”, previsto no artigo 134 da Constituição Federal, vai ao encontro do princípio da máxima efetividade da Constituição, pois garantirá o acesso amplo do universo de vítimas da tragédia ao Poder Judiciário, permitindo a reparação integral dos danos, pois possivelmente muitos atingidos não bateriam nas portas do Poder Judiciário individualmente.


    Dessa forma, no caso, tenho que as pessoas substituídas pela D.P. preenchem a condição de necessitados no seu aspecto jurídico (hipossuficiência organizacional), estando assim o órgão agravado legitimado a agir, nos termos do disposto no artigo 134 da Constituição Federal.

  • Entendo que a questão está correta e em consonância com o recém julgado apresentado, isso porque, a questão diz ''A impossibilidade de preservação da representatividade adequada '' assim, creio que essa impossibilidade poderia vir a configurar hipossuficência.


    Contudo, entendo que a questão é bem superficial e dá margens a outras interpretações, mas a banca pode utilizar este argumento para justificar a resposta final.

  • Questão anulada! Justificativa do CESPE: "Não há, na redação do item, a explicitação do elemento identificador do grupo social – pessoas necessitadas. Por essa razão, opta‐se pela anulação do item."

  • JULGADO MAIS RECENTE SOBRE LEGITIMIDADE DA DP EM AÇÕES COLETIVAS

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário.RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).


    A legitimidade da Defensoria para a propositura de ACP NÃO é irrestrita, ou seja, ela deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais. (Aliás, a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo a do Ministério Público!).

    A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse é o entendimento tanto do STJ quanto do STF.

    Segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos.

    Não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres” (rectius: hipossuficientes). Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo, como hipossuficientes.


    Fonte: Dizer o Direito


  • Sobre tutela coletiva, importante lembrar que o STF cancelou a súmula 470 que versava sobre a ilegitimidade do MP. Confira os comentários do Prof. Márcio:

    Decisão do STF motivou o cancelamento da súmula

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html

  • Embora anulada a questão, não deixa de ser uma oportunidade para rememorar o conceito de representatividade adequada:

     

    "(...) A representatividade adequada funciona como um instituto legitimador da tutela jurisdicional coletiva, pois a decisão alcançará quem não participou do processo, portanto, a representação deve ter sido adequada. Segundo Susana Henriques da Costa: É este conceito que torna factível a introdução dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo e, ainda, é ele que justifica a prolação de uma decisão com efeitos erga omnes, incidentes sobre terceiros que não foram partes no processo. Dessa maneira, a representatividade adequada está intimamente relacionada à observância do devido processo legal, em seu aspecto substancial, no processo coletivo.

    A discussão tem relevância distinta nos Estados Unidos, pois, lá, a coisa julgada opera pro et contra, enquanto que o nosso ordenamento adota o sistema da coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus. Talvez, por isso, o sistema norte-americano se concentre mais sobre a representatividade adequada, já que a coisa julgada produzirá efeitos no âmbito individual, mesmo quando prejudicial. No entanto, a adoção de um sistema da coisa julgada coletiva de forma distinta, em nosso sistema jurídico, não garante a adequação da representação e a efetividade da tutela coletiva...

    ... Diante disso, caso o juiz entenda haver a falta de representatividade adequada em um caso específico, o processo deve ser extinto por falta de uma das condi- ções da ação, como ensina Ada Pellegrini Grinover..."

     

    RICHTER, Bianca Mendes Pereira. Representatividade adequada: uma comparação entre o modelo norteamericano da class-action e o modelo brasileiro. IN.: Revista ESMP. Disponível em: www.esmp.sp.gov/revista_esmp/index.php...

     

    Avante!!!

  • 35 C ‐ Deferido c/ anulação Não há, na redação do item, a explicitação do elemento identificador do grupo social – pessoas necessitadas. Por essa razão, opta‐se pela anulação do item.

    -direitos difusos: legitimidade ampla, -> basta que beneficie grupo de pessoas necessitadas
    -direitos coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos: legitimação deverá restrita às pessoas notadamente necessitadas
    -ACP,  tem legtimidade SE: favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas.