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Código Eleitoral,
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Perceba-se que o tipo penal fala em fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos.
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Além disso, não há necessidade de demonstração concreta dos danos causados pela divulgação, bastando que tenha potencialidade de influir no pleito, como afirmado na questão.
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GABARITO: Errado
Fundamento: Art. 323 do C.E
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Até porque o Código não diz se é influência contrária ou favorável ao candidato e independe de dano
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ERRADA
Código Eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
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Para responder a questão, o candidato precisa conhecer o teor do artigo 323 do Código Eleitoral:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou
candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou
televisão.
Conforme lecionam Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em anunciar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Ainda de acordo com eles, a propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.
Protege-se, portanto, a veracidade dos fatos divulgados por propaganda.
Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. O sujeito passivo é o Estado e os partidos políticos.
O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.
Consuma-se o crime no momento em que o agente divulga, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, desde que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente não lograr êxito em realizar a divulgação por circunstâncias alheias a sua vontade.
A pena privativa de liberdade, prevista em abstrato, é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção. Alternativamente, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e aplicar a pena de multa, que se encontra balizada entre o mínimo de 120 e o máximo de 150 dias-multa.
De acordo com o parágrafo unico do artigo 323 do Código Eleitoral, a pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
O parágrafo único determina seja a pena "agravada", mas não lhe determina a quantidade. Conforme artigo 285 do Código Eleitoral, deve o juiz fixar o "quantum" do agravamento entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime.
Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela
televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém
de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem
influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não
ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos
de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.
Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a
demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de
informações.
Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
Fonte:
LUCON, Paulo Henrique dos Santos Lucon; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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RESPOSTA: ERRADO
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PROPAGANDA ELEITORAL INVERÍDICA
CESPE: Considere a seguinte situação hipotética.
Nas vésperas de certa eleição, foram divulgadas informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo.
CESPE: Nessa situação hipotética, o fato foi penalmente atípico, ainda que enganosa a propaganda, pois esta não ofendeu, denegriu ou distorceu a imagem de adversários políticos de Marivaldo; além disso, para a caracterização de delito, seria obrigatória a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. ERRADA
CORRETO
Código Eleitoral,
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Perceba-se que o tipo penal fala em fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos. A propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.
Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.
Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
FONTE: QC cometários professor
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Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.
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Errado.
Temos a conduta descrita no artigo 323, vejamos:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Nesse caso, a consumação se dá com a mera divulgação dos fatos sabidamente inverídicos, não é necessário a demonstração concreta dos danos causados.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Questão mais errada do que o Haddad e a Manuela indo na igreja em véspera de eleição!
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Determina o CE: "Art. 323 Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão". O tipo penal não exige que as inverdades divulgadas tenham por objetivo atingir a integridade ou honra de outros candidatos, é mais que suficiente para a consumação do delito que as notícias induzam o eleitor a erro gerando benefício a um dos candidatos. A assertiva está Errada.
Resposta: B
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A DESPEITO DE NÃO CONFIGURAR NENHUM CRIME CONTRA A HONRA ELEITORAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA), TEMOS O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 323, DO CE.
"Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa."
."A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão."
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ERRADO
O art 323 do Código Eleitoral não exige, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
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Determina o CE: "Art. 323 Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão". O tipo penal não exige que as inverdades divulgadas tenham por objetivo atingir a integridade ou honra de outros candidatos, é mais que suficiente para a consumação do delito que as notícias induzam o eleitor a erro gerando benefício a um dos candidatos. A assertiva está Errada.
Resposta: B
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Novidade:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. Revogado.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.