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"...A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)
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Errado.
Pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.
O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo. MS 33193)
Defensoria Pública da União questiona corte em orçamento de 95% nas despesas com pessoal
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Mandado de Segurança (MS 33193) no Supremo Tribunal Federal questionando os cortes promovidos pelo Poder Executivo na proposta orçamentária para 2015. O pedido é para que o Supremo determine o encaminhamento integral dos valores definidos na proposta orçamentária da DPU ao Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a matéria. Segundo a DPU, os cortes efetuados – assim como nos casos do Judiciário e do Ministério Público – são inconstitucionais e ferem o princípio da autonomia entre os Poderes.
O MS 33193 questiona ato da presidente da República que, ao consolidar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Congresso Nacional, suprimiu 95% dos valores relativos à despesa com pessoal definida originalmente pela DPU. Segundo o órgão, o orçamento pretendido viabilizaria, já em 2015, a abertura de 25 novas unidades que já contam com orçamento de custeio previsto na norma orçamentária.
Tal avanço ampliaria o atendimento da DPU de 64 subseções da Justiça Federal atualmente atendidas para 89 subseções, “uma ampliação de mais de um terço do número de órgãos jurisdicionais que contam com a atuação de defensor público federal”, e atingiria cinco milhões de pessoas, garantindo-lhes pleno acesso à Justiça. A ampliação visa dar cumprimento à Emenda Constitucional 80/2014, que estabelece o prazo de oito anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal contem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.
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Art. 134 (...)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional
e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
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Autonomia financeira e orçamentária - orçamento proposto nos limites da LDO - em peça única com rubrica autônoma e separada.
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COMENTÁRIOS: Item errado, pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.
O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo (Ver, por todos: MS 33193).
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Renan Araujo - 11/02/2015
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-questoes-de-legislacao-institucional-com-recursos/
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“Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297
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Além disso, isto:
“É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” .