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ID
1427377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Segundo entendimento do STF, a proposta orçamentária da DP poderá ser inserida na do Poder Executivo, juntamente com as das secretarias de estado ou com as dos ministérios, no âmbito federal, não constituindo tal inserção desrespeito à autonomia administrativa da instituição, nem ingerência no estabelecimento de sua programação financeira.

Alternativas
Comentários
  • "...A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.) 

  • Errado.


    Pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.


    O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo. MS 33193)


    Defensoria Pública da União questiona corte em orçamento de 95% nas despesas com pessoal

    A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Mandado de Segurança (MS 33193) no Supremo Tribunal Federal questionando os cortes promovidos pelo Poder Executivo na proposta orçamentária para 2015. O pedido é para que o Supremo determine o encaminhamento integral dos valores definidos na proposta orçamentária da DPU ao Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a matéria. Segundo a DPU, os cortes efetuados – assim como nos casos do Judiciário e do Ministério Público – são inconstitucionais e ferem o princípio da autonomia entre os Poderes.


    O MS 33193 questiona ato da presidente da República que, ao consolidar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Congresso Nacional, suprimiu 95% dos valores relativos à despesa com pessoal definida originalmente pela DPU. Segundo o órgão, o orçamento pretendido viabilizaria, já em 2015, a abertura de 25 novas unidades que já contam com orçamento de custeio previsto na norma orçamentária.


    Tal avanço ampliaria o atendimento da DPU de 64 subseções da Justiça Federal atualmente atendidas para 89 subseções, “uma ampliação de mais de um terço do número de órgãos jurisdicionais que contam com a atuação de defensor público federal”, e atingiria cinco milhões de pessoas, garantindo-lhes pleno acesso à Justiça. A ampliação visa dar cumprimento à Emenda Constitucional 80/2014, que estabelece o prazo de oito anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal contem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.


  • Art. 134 (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional

    e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos

    limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao

    disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

    2004)


  • Autonomia financeira e orçamentária - orçamento proposto nos limites da LDO - em peça única com rubrica autônoma e separada. 

  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.

    O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo (Ver, por todos: MS 33193).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Renan Araujo - 11/02/2015

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-questoes-de-legislacao-institucional-com-recursos/


  • “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297

  • Além disso, isto:

    “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” .