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O legitimado para ação penal nesse caso é o MP
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Errado.
A DP não tem atribuição constitucional para o ajuizamento de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituição.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
A DP até poderia ajuizar ação penal privada, por força do art. 4º, XV da LC 80/94, mas o delito de estupro é de ação penal pública.
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Naturalmente, em determinados casos seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública, e a DP poderia patrocinar a ação. Contudo, a questão fala em “ajuizar denúncia criminal”, o que está errado, já que a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação PRIVADA (ainda que siga os mesmos princípios da ação pública).
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Para conhecimento e esclarecimento
Delitos de estupro e
atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo
Ministério Público (MP), mesmo em casos em que a vítima se declare pobre
e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que
manifeste sua intenção de processar o ofensor. Esse foi o entendimento
unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88143, relatado
pelo ministro Joaquim Barbosa.
O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal
continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria
Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o
MP não pode oferecer denúncia contra o acusado, pois da mesma que não
tem legitimidade para promover ação penal ex delictu [em razão do
delito] quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não
pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na
mesma situação”.
Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o
Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à
representação da ofendida pela Defensoria Pública. O Habeas pedia a
cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que
manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento
ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve este entendimento.
O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele
tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de
estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria
pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação
e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do
ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.
Voto de Joaquim Barbosa
Para o relator, também “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido
da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas
ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os
costumes”. Joaquim Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma
fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP
propor a ação penal.
O ministro Joaquim Barbosa relatou que a vítima manifestou-se pobre,
na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve
formalização da representação da ofendida contra os réus perante a
autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os
acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação
penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º.
Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
Fonte: site STF 24/4/07
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Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título(Estupro; Violação sexual mediante fraude; Assédio sexual; Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável
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Cuidado! Ação penal condicionada à representação nos crimes contra a dignidade sexual é da competência do MP e não da DP.
DIFERENTE da Ação Penal subsidiária da Pública - atuação da DP - representante judicial.
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Denúncia - Só o MP.
Queixa-crime - Poderia a parte estar representada pela Defensoria Pública.
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Erro 1: O legitimado para ação penal nesse caso é o MP.,
Erro 2:Exigência de aparelhamento e estrutura para DP atuar, o que indevido.
Boa sorte e bons estudos.
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Peço licença para retificar uma pequena imprecisão material contida no excelente comentário da colega Sibele Fonseca: a ação prevista no art. 68 do CPP é a "ação CIVIL ex delicto", e não "ação penal ex delicto"
No mais, agradeço pelos comentários.
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Estupro, a partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita.
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denuncia só o MP