SóProvas


ID
1427383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Alternativas
Comentários
  • "independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas", esse é o erro da questão. As pessoas necessitadas não precisam ser determinadas ou determináveis, mas precisa haver pessoas necessitadas beneficiadas.

  • Errado.


    Em relação aos direitos difusos a legitimidade da DP é ampla, exigindo-se, apenas, que seja possível presumir que a demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, conforme entendimento do STJ:


    (…) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    (…)

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)


  • Gabarito alterado para CERTO conforme justificativa da banca:" De fato, segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item."  

  • A afirmativa está errada e o Cespe considerou como correto ou foi um erro do QC?

  • gab. c passa a reguá e fecha o caixão.

  • A resposta está correta, para STJ a DP pode ajuizar ação coletivas em relação a interesses coletivos desde que demonstre a insuficiência econômica do grupo, para determinação de interesses coletivos, utiliza-se:

    a) Titular: grupo determinável;

    b) Origem: situação juridica;

    c) Dano: indivisível

    No caso abaixo teve o seguinte entendimento:


    A 4ª turma do STJ definiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária.

    O colegiado, de forma unânime, entendeu que, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da Defensoria deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. 

    …) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    (…)

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

  • Cuidado! Esse posicionamento tende a ser abolido - todavia - é correto para alguns temas específicos, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

  • Esse entendimento era o que prevalecia há época da prova. Entretanto, o STJ alterou seu posicionamento. Segue: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Defensoria-pode-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-contra-aumento-abusivo-de-plano-de-sa%C3%BAde-de-idosos

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Os direitos difusos podem atingir pessoas não necessariamente necessitadas. Ex.: meio ambiente, propaganda enganosa..etc.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada, pois houve mudança no julgado do STJ que serviu de base para essa questão.


    Deve-se atentar que em julgado mais recente sobre o tema, o STJ decidiu que essa expressão "pessoas notadamente necessitadas" deve ser entendida em um sentido amplo de modo a incluir necessitados econômicos e necessitados jurídicos (hipervulneráveis: socialmente estigmatizados ou excluídos, crianças, idosos, a geração futura).


    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • A questão perguntou com base no STJ, mas deve-se ter cuidado, pois o STF tem decisão mais recente que a desse julgado anterior definindo a seguinte tese: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.” (STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). Aqui foi definido que para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas.

    A parte da questão que diz “independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas” estaria errada, pois a ACP da Defensoria tem que de alguma forma beneficiar o seu público-alvo (necessitados), mesmo que acabe beneficiando outras pessoas que não sejam necessitadas.

  • Entendimento superado. Ver informativo 791, STJ.

  • Questão DESATUALIZADA, gente! Novo entendimento jurisprudencial, conforme os colegas afirmaram abaixo.

  • Desatualizada.REsp 1.192.577

  • Talvez a questão não se mostre desatualizada, a despeito de terem sido atualizadas as jurisprudências do STF e do STJ a respeito do tema.

     

    Depois de atualizados em 2015, os entendimentos do STF e do STJ afirmam que a competência da DP para ajuizar ACP sobre direitos coletivos e  individuais homogêneos exige a comprovação de favorecer pessoas notadamente carentes.  Contudo, parece que variou o entendimento quanto à definição de "pessoas carentes", já que o STJ incluiu nesse conceito, além dos pobres e miseráveis, também os "necessitados jurídicos", os hipervulneráveis, como as crianças e os idosos (REsp 1.192.577/RS, j. 21.10.2015). E nesse aspecto não se vislumbra incompatibilidade com a jurisprudência do STF, que se limita a adotar como parâmetro a atuação da DP em favor de "pessoas carentes" (noção que aqui pode ser concebida como gênero).

     

    Portanto, a despeito da atualização jurisprudencial ocorrida em 2015, parece que a afirmação está correta.

  • https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201503121956

    Processo

    AgInt no REsp 1573481 / PE
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0312195-6

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    26/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/05/2016

  • – Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados.

    – Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.

    – É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).

    – (AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

  • Olá pessoal (VAMOS ATUALIZAR A QUESTÃO)

    DIZER O DIREITO (INFORMATIVO 573 - STJ)

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Buscador DizeroDireito.

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    QUESTÃO RECENTE DA BANCA 2019

    DPDF/2019/ CESPE Q1006893

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”(AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!