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ID
1427386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Como o CESPE deu a afirmativa como correta, cabe RECURSO!


    De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA nestas hipóteses, mediante prévia comprovação:


    (…) Na data de interposição do Recurso Ordinário, em 31.8.2011, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, ora insurgente, também protocolou petição com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, sustentando a suficiência de “simples afirmação, gozando de presunção iuris tantum, cabendo à parte interessada provar o contrário em momento oportuno, sob pena de preclusão” (fl. 45, e-STJ).


    No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado têm direito ao benefício da justiça gratuita apenas se comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, o que, in casu, não ocorreu.

    (…)

    (AgRg no RMS 38.883/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014)


    Contudo, a questão confunde “gratuidade de Justiça” com “assistência jurídica integral e gratuita”.


    A Justiça Gratuita é termo que designa a isenção do pagamento de custas processuais e outras taxas inerentes ao processo, inclusive o preparo.


    A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é mais ampla que a assistência judiciária (que significa o direito ao patrocínio da causa por um profissional habilitado), pois engloba toda e qualquer forma de orientação jurídica, ainda que não processual. Com a elevação da Defensoria Pública ao status de Instituição constitucional, a quem foi conferido tal encargo, o termo “assistência judiciária” vem, paulatinamente, caminhando para a extinção, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública é INTEGRAL, judicial e extrajudicial. Além disso, a Defensoria Pública não integra o Judiciário, e nem o Juiz podem “nomear” o Defensor Público para atuar no processo, pois é o Defensor Público quem avaliará se é caso de atuação da Defensoria Pública. Até mesmo em razão disso o termo “judiciária” está em desuso.


    Com relação à Justiça Gratuita, de fato, este é o entendimento do STJ. Contudo, em relação à assistência jurídica integral e gratuita, esta não é deferida pelo Juiz, mas pelo Defensor Público, segundo critérios da própria Defensoria Pública.


    Assim, a questão evidentemente queria falar da “Justiça Gratuita”, e acabou citando a “assistência jurídica integral e gratuita”, o que torna o item errado.

  • Súmula 481 STJ:

    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

  • É cabível tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, a gratuidade de justiça (que se refere às custas, emolumentos e demais custos do processo), quanto a assistência judiciária gratuita (ofertada pela Defensoria Pública).
    Para as pessoas físicas, há PRESUNÇÃO com a simples declaração! Já no caso das pessoas jurídicas, deve haver uma efetiva COMPROVAÇÃO de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras ou não tenha condições de arcar com os custos do processo, bem como, com os custos de um advogado.
    Espero ter contribuído!!!

  • Há a previsão na Lei Complementar nº 80/94 sobre a função da Defensoria Pública no que relaciona às pessoas jurídicas:

    Art. 4º, V – “exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”;


    Neste sentido, a súmula 481 STJ/2012:

    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."


    Todavia, a sua concessão não se efetiva mediante mera declaração de pobreza, sendo necessário a comprovação da precária situação financeira da pessoa jurídica. Diante disso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU regulamentou tal prestação por meio da Resolução nº 85/14, fixando critérios objetivos de presunção de hipossuficiência, que devem ser observados cumulativamente, a saber: 

    não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; 

    não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; 

    não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.


    Gabarito: Certo

  • Estava pronto a fazer um comentário na mesma linha do feito pelo colega Tiago Costa.

     

    Abono in totum suas considerações.

     

    AJG, instituto processual, não se confunde com "Assistência Jurídica Integral e Gratuita", instituto mais amplo, de cunho constitucional-institucional atinente ao papel social da Defensoria.

  • PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA

    A Turma deferiu agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Segundo a Relatoria, a agravante alegou que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará a perda de recursos destinados às suas atividades filantrópicas, haja vista ser entidade beneficente sem fins lucrativos, na qual os recursos auferidos são integralmente revertidos em finalidades sociais. Nesse contexto, a Desembargadora destacou precedentes jurisprudenciais no sentido de somente admitir a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a situação de ausência de recursos. Todavia, a Julgadora filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no ERESP 1.055.037/MG no sentido de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção juris tantum de pobreza, razão pela qual a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, o Colegiado deferiu a gratuidade de justiça à entidade beneficente.

    20110020256529AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/02/2012.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.185.828-RS (2011/0025779-8) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

    Embargante: União

    Embargado: Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDSERF/RS

    EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos.

  • "3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. (EREsp 603.137/MG, Ministro Castro Meira, DJe de 23.8.2010).