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ID
1427506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

O positivismo jurídico representa o conjunto das teorias da Escola da Exegese. De acordo com essa escola, o direito só pode ser considerado como fruto do trabalho do legislador (direito estatal) e as leis devem ser interpretadas racional e logicamente.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas. Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

  • A Teoria Subjetiva defendida pela Escola da Exegese, entende que ao se interpretar o texto legal deve-se buscar a vontade de quem a elaborou.

    Para a Teoria Objetiva, defendida pela Escola Histórica do Direito, o trabalho do interprete é pesquisar a vontade da lei.

  • Análise da questão:

    Embora a banca tenha considerado a assertiva correta, discordo parcialmente. Acredito que a denominada “Escola da exegese" seja apenas uma faceta de muitos movimentos teóricos que podem ser enquadrados no positivismo jurídico.

    Assim, não podemos ignorar os múltiplos movimentos do positivismo jurídico, como, por exemplo, a distinção entre positivismo exclusivo e positivismo inclusivo. O primeiro, nas lições de Eduardo Ribeiro Moreira (2010), trabalha a concepção jurídica por uma teoria do ordenamento, fundada na teoria das fontes, pensadas a partir do direito privado como vetor maior de aplicabilidade, não admitindo nenhuma relação do direito com a moral. A sanção e a autoridade competente são os principais elementos desse modelo.

    Por outro lado, o positivismo inclusivo trabalha a concepção jurídica por uma teoria do ordenamento, fundado na antiga teoria das fontes, dissociadas do direito constitucional. Diz-se positivista pela primazia de uma teoria da norma jurídica, porém flexibiliza o pensamento de Hans Kelsen. Entretanto, esse positivismo inclusivo que tem como representante, por exemplo,
    Herbert Hart, aceita uma relação entre direito e moral. A moral é contingente, dependendo do que o autor denominou de regra de reconhecimento. O fator social, ligado às normas é o principal elemento do direito (MOREIRA, 2010, p. 450/451).

    Em relação à escola da exegese e sua conexão com o positivismo, temos como elucidativa a lição do filósofo do direito Paulo Nader:

    “A atitude assumida pelos juristas franceses, ao considerarem Direito Positivo apenas o Código Napoleão e entenderem que o Código não possuía lacunas, originou a formação da Escola da Exegese. Esta crença na infalibilidade do Código Civil, que satisfazia, segundo os juristas da época, a todas as necessidades da vida social, desde que o intérprete examinasse o seu conteúdo e tirasse as conclusões lógicas, gerou a necessidade de reconstrução do pensamento do legislador. A técnica de revelação da vontade do legislador exigia que o intérprete examinasse bem o valor semântico de todas as palavras, comparando o texto a ser interpretado com outros, para evitar os conflitos e contradições. Pelos subsídios da gramática o intérprete vai descobrir o pensamento do legislador, que deve ser acatado incondicionalmente, qualquer que seja o resultado da interpretação, ainda que iníquo e absurdo. A lógica formal será uti lizada de acordo com os elementos obtidos no texto, sem dele afastar-se. Contudo, admite-se a pesquisa dos elementos históricos, na medida em que esclareça a intenção do legislador. Permite-se ainda ao intérprete recorrer às obras doutrinárias que serviram de base ao legislador" (NADER, 2014)

    “O pensamento predominante da Escola era codicista, de supervalorização do código. Pensavam os seus adeptos que o código encerrava todo o Direito. Não há veria qualquer outra fonte jurídica. Além do código, o intérprete não deveria pesquisar o Direito na organização social, política ou econômica. A sua função limitava-se ao estudo das disposições legais. Em seu teor, o código era considerado absoluto, com regras para qualquer problema social.

    Na da havia, no social, que houvesse escapado à previsão do legislador. O código não apresentava lacunas. Laurent afirmou que os códigos nada deixavam ao arbítrio do intérprete e o Direito estava escrito nos textos autênticos. Para Demolombe o lema era “os textos acima de tudo!". Aubry sentenciou: “Toda a lei, mas nada além da lei!" Estas exclamações dão bem a medida do apego ao código e da rejeição às outras fontes vivas do Direito. A ideia norteadora da Escola da Exegese foi sintetizada por F. Laurent, um de seus corifeus: “ Se uma teoria não tem as suas raízes nos textos, nem no espírito da lei, deve ser rejeitada; ao contrário, será jurídica se expressa na letra da lei e nos trabalhos preparatórios. Neste caso, deve ser aceita, não se recuando diante de alguma consequência".

    O principal objetivo da Exegese era revelar a vontade do legislador, daquele que planejou e fez a lei. A única interpretação correta seria a que traduzisse o pensamento de seu autor. Consequência dos postulados expressos pela Escola foi o entendimento de que o Estado era o único autor do Direito, pois detinha o monopólio da lei e do código. Como os tradicionalistas não admitiram outra fonte normativa, a sociedade ficava impedida de criar o Direito costumeiro. Em resumo, os postulados básicos da Escola da Exegese foram:

    a) Dogmatismo Legal;

    b) Subordinação à Vontade do Legislador;

    c) O Estado como Único Autor do Direito (Destaque do professor)" (NADER, 2014, capítulo 27).

    Gabrito: CERTO
  • Excelente a análise do professor no tocante a presente questão, marquei a questão como errada justamente por que entendo, com base no conhecimento comum reproduzido nos manuais acerca do positivismo, que não se pode afirmar que "o positivismo jurídico representa o conjunto das teorias da escola da exegese". A Escola da Exegese é apenas uma expressão mais primitiva do positivismo jurídico, que engloba também, e de forma muito mais relevante na modernidade, o positivismo analítico de Kelsen, que absolutamente não é da escola exegética, o positivismo de Hart no direito consuetudinário, e as variadas vertentes de positivismo inclusivo e exclusivo que vieram do confronto moderno entre positivismo, jusnaturalismo e jusrealismo. A Escola da Exegese realmente é historicamente ligada o início da identificação dessa posição jurídica, embora os autores já mencionem a existência de ideário positivista mesmo antes da escola da exegese, nos fundamentos filosóficos do estado absolutista e das monarquias "racionais" e constitucionais na fase do iluminismo. Com certeza teria recorrido do gabarito, que só poderia ser considerado correto se a afirmação fosse inversa: "o conjunto  das teorias da escola da exegese representa uma expressão do positivismo jurídico". Na forma regidida a assertiva é falsa.

  • Concordo com tudo que Vinícius Gonçalves falou. Sem lógica ser "correta" essa assertiva rsrs.

    Sobre o Juspositivismo, vale ressaltar: "O positivismo é um movimento de interpretação e aplicação do direito, de estudo do direito que nasce no século XIX e tem a sua maior projeção na primeira metade do século XX. Existem várias vertentes no Positivismo.Uma, chamada vertente do Positivismo Normativista, cujo principal autor é Hans Kelsen, que praticamente iguala o conceito de Estado ao conceito de Direito. Para Kelsen não há Direito fora do Estado e esse Estado para ele é norma. Estado não é uma instituição, mas um conjunto de normas. Só é Direito aquilo que oficialmente emana do Estado, pelo devido processo legislativo.Existem outras vertentes, uma das quais a mais importante é do Positivismo Sociológico, um dos principais autores é o Norberto Bobbio, que vê o Estado como um movimento social que, no entanto, só toma relevância a partir das normas que são positivadas pelo Estado.

    Outra, a inicial, é o Positivismo Exegético, forte na escola da exegese pós-revolução francesa, que defendia que o juiz deveria ser simplesmente le bouche de loi, sem lhe ser permitido interpretar. Assim, sempre que dúvida houvesse, deveria ele buscar a solução no próprio Direito posto, pois buscava-se uma codificação plena e perfeita de todas as possíveis situações.Então, a marca mais importante do Positivismo é dar um realce exacerbado à norma produzida pelo Estado sempre e isso é o que é o mais importante na visão positivista". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • Está correto porque o  positivismo surgiu para responder a abstração do Direito Natural e trouxe consigo forma rígidas de interpretação.  A escola da Exegese, junto ao Código de Napoleão, é o ápice dessa forma de enxergar o Direito, de forma literal, racional e gramatical. Ao juiz cabia apenas a aplicação da lei, de forma superficial, sua vontade era a vontade do legislador. 

    O positivismo surgiu como uma forma prática e realista à abstração e ao idealismo do Direito Natural (supostamente imutável e eterno), expressando-se por meio das normas válidas de um determinado espaço e tempo. 

    A Escola da Exegese surgiu como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804), forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico.

     

  • GABARITO: CERTO

    A Escola da Exegese também pregava o Estado com a única fonte do direito, pois todo o ordenamento jurídico seria originado da lei e, esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, das fontes formais do direito atualmente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente a lei era admitida como fonte do direito.

    Fonte: CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23137. Acesso em: 18 out. 2021.