Poder Discricionário: Em hipóteses em que a lei é incapaz de traçar a conduta
de um agente administrativo, confere-lhe certa margem de liberdade na produção do ato
administrativo.
" O poder discricionário, portanto, é a prerrogativa concedida aos
agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas
possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o
interesse público. (CARVALHO FILHO, 2007, p. 42) "
O Princípio da Razoabilidade e o da Proporcionalidade não têm previsão
expressa em nosso ordenamento jurídico, sendo fruto de construção doutrinária e
jurisprudencial. Esses princípios têm lugar no contexto de uma relação meio-fim, frente a
uma situação concreta ocorrida no seio da Administração Pública, e aplicam-se
precipuamente na aferição da legitimidade de atos discricionário que impliquem limitação
ou condicionamento a direitos dos administrados ou imposição de sanções. São
considerados as mais severas limitações à competência discricionária da Administração, e
possibilitam ao Judiciário a anulação dos atos que as afrontem.