Resposta: D
LEI Nº 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014 Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.
§ 1o O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais.
§ 2o A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
Envasar o vinho na propriedade. Correto
Usar como máximo 30% de uvas de fora da propriedade rural. Correto
Produzir um máximo de 20.000L anuais. Correto
Designar o produto como “vinho artesanal”. Errado
Ter técnico legalmente habilitado como responsável. Correto