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Conforme art. 88 do CPPM, a competência será determinada, via de regra, pelo lugar da infração. No entanto, dispõe o
art. 95, “a”, do CPPM que a competência poderá ocorrer pela prevenção, quando incerto
o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou
mais jurisdições. Vejamos a redação do artigo 88, CPPM:
Lugar da infração
Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.
LETRA D CORRETA.
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Questão curiosa.
A 3a CJM possui Jurisdição no Rio Grande do Sul e possui 03 auditorias: 1a - Porto Alegre; 2a - Bagé; 3a - Santa Maria.
Há um decreto (Decleto no 69.102/71) que dispõe que: a 1a auditoria seria especializada para a Marinha, Exército e Aeronáutica, nos municípios lá descritos; a 2a auditoria seria especializada para o Exército, nos municípios lá descritos; a 3a auditoria seria especializada para o Exército, nos municípios lá descritos (assim como a 2a).
Pois bem. Já não existem mais auditorias especializadas. A parte desse decreto que se salva são os locais de abrangência da jurisdição.
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O fundamento dessa resposta, a meu sentir, esta no & Único do Art. 92, do CPPM:
Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se fôr o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração.
Conforme a explicação do Carlos Eduardo, a 3 CJM possui três SEDES distintas, o que se amolda na parte "b" do citado dispositivo.
GABARITO: LETRA "D";