-
poi è
-
a) art. 199 § 3º da LC 75: Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista
tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
b) Art. 199. § 1º da LC 75: A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção
produzirá efeitos a partir do termo final dele.
c) art. 200, § 1º da LC 75: À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
d) art. 27 da Lei 7.669/92: São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: II - indicar:a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento
-
A - ERRADO - A BASE DA PROMOÇÃO OBRIGATÓRIA É A LISTA POR ANTIGUIDADE, NÃO EXISTEM LISTA POR MERECIMENTO.
B - CORRETO - A PROMOÇAÕ DEVERÁ SER REALIZADA ATÉ 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DA VAGA. CASO CONTRÁRIO, A PROMOÇÃO SÓ PRODUZIRÁ EFEIOS A PARTIR DO TERMO FINAL DOS 30 DIAS.
C - ERRADO - SE NÃO TIVER INTEREÇADOS NA 1/5 APRTE, ENTÃO PASSARÁ PARA A 2/5 PARTE... ATÉ CHEGAR A 5/5 PARTE.
D - ERRADO - QUEM ELABORA A LISTA TRÍPLICE PARA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E QUEM FAZ A INDICAÇÃO DOS NOMES PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE É O CONSELHO SUPERIOR DE CADA RAMO. E NÃO O CHEFE. NÃO É PELO PGJM, É AO PGJM!
GABARITO ''B''
-
Sobre a Letra A
Lista tríplice(p promoção por merecimento) será elaborada pelo conselho de cada ramo e os nomes vêm da 1/5 da lista de antiguidade,logo a lista que se aplica a obrigatoriedade de promoção é a por merecimento.
§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
-
CUIDADO (DANGER) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Pedro Matos, o seu comentário está ótimo, porém acredito que, a meu ver, cabe uma ressalva quanto à alternativa "a"
Explico.
O que foi afirmado foi afiramdo na questão foi o seguinte:
ASSERTIVA: Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade;
O erro da afirmação, a meu ver, encontra-se na contrariedade ao fato de que o membro do MP que figura por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de MERECIMENTO deve ser obrigatóriamente promovido.
Conforme redação dos seguintes dispositivos:
ART. 200. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:
VII - ELABORAR a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VIII - APROVAR a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes
Obs.: a lista de promoçao obrigatória a qual faz referência o art. 200 da LC 75/93 é a da lista de merecimento e não de antiguidade como afirmado pelo caro colega.
Assim, também pode-se, os eminentes colegas, se baserem no paralelismo de formas, no que toca as regras que regem a magistratura, as quais encontram guarida na CRFB/88:
Art. 93.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
-
Gabarito B
"Terá sua promoção retroativa ao trigésimo dia da ocorrência da vaga o membro não promovido naquele prazo;"
Base legal: LC 75/93; Art. 199;
§ 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
Ou seja, se não decretada no prazo de trinta dias da ocorrência, a promoção produz seus efeitos a partir do termo final dele.
Termo final dele = Tempo final do prazo = Tempo final de 30 dias = Trigésimo dia.
Quanto a Letra A
"Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade;"
Base: LC 75/93; Art. 200; § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
"lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior." = Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal: VII - elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
Ou seja, não é três consecutivas em lista por merecimento ou cinco alternada em lista por antiguidade. É três consecutiva em lista por merecimento, ou cinco alternada também em lista por merecimento
Quanto a alternativa D:
"Elaborada a lista tríplice para promoção por merecimento ou feita a indicação para promoção por antiguidade, os nomes serão encaminhados para promoção pelo Procurador-Geral de Justiça Militar."
A unica coisa que em encontrei a respeito de envio ao Procurador-Geral de Justiça Militar, foi algo paralelo obitido no Regimento Interno Do Conselho Superior do MPF (RESOLUÇAO N' 168, DE 2 DE AGOSTO DE 201 6).
"art. 60. Elaborada a lista, por merecimento, o Procurador-Geral da República escolherá o membro que será promovido."
-
LC75:
Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar:
V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
obs. essa competência é comum nos CS de todos os ramos...
Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31[PH1] desta lei complementar.
§ 1º À promoção por merecimento:
® só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos 2 anos de exercício na categoria
® e integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade,
® salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
® em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria,
® na sequência da ordem de antiguidade.
[PH1]Art. 31. O Conselho de Assessoramento Superior poderá propor aos Conselhos Superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União medidas para uniformizar os atos decorrentes de seu poder normativo.
-
ITEM D - Quem elabora a lista tríplice é o Conselho Superior e quem promove é o PGR e não o PGJM.
LC 75/93:
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
(...)
IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
-
A) Será obrigatoriamente promovido o membro que constar por três vezes consecutivas em lista para promoção por merecimento ou cinco vezes alternadas em lista para promoção por antiguidade; ERRADO, Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
B) Terá sua promoção retroativa ao trigésimo dia da ocorrência da vaga o membro não promovido naquele prazo; CERTO, § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele.
C) Na promoção por merecimento só poderão concorrer os membros integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, não sendo admissível o completamento da fração; ERRADO, § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão.
D) Elaborada a lista tríplice para promoção por merecimento ou feita a indicação para promoção por antiguidade, os nomes serão encaminhados para promoção pelo Procurador-Geral de Justiça Militar. ERRADO, quem elabora a listra tríplice é o Conselho, quem promove é o PGR. (PGJM vai NOMEAR o Corregedor Geral do MPM, também escolhido através de lista tríplice elaborada pelo CSMPM.)