LC 75/93:
a) INCORRETA. Art. 251, § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar o seu arquivamento;
III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.
b) CORRETA. LC 75/93. Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
c) INCORRETA. Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.
d) INCORRETA. Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Ainda sobre a letra "A", não existe Conselho Nacional do MPM.
Complementando a letra "D":
Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo
de quinze dias.
Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo,
pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.
§ 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que
conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.
§ 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
II - determinar o seu arquivamento;
III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de
arquivamento.