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ID
1436923
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

OS PROCESSOS DISCIPLINARES CONTRA MEMBRO DO MPM:

Alternativas
Comentários
  • LC 75/93:

    a) INCORRETA. Art. 251, § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

            I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

            II - determinar o seu arquivamento;

            III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

            IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

    b) CORRETA. LC 75/93. Art. 261. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.

    c) INCORRETA.  Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.

    d) INCORRETA. Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.

     

  • Ainda sobre a letra "A", não existe Conselho Nacional do MPM.

     

    Complementando a letra "D":

     

    Art. 250. Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo
    de quinze dias.

     

    Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo,
    pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

     

    § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que
    conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

     

    § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:
    I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;
    II - determinar o seu arquivamento;
    III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;
    IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de
    arquivamento.