Subseção III – Da Atividade
Art. 66
Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de quatro vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.
1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.
2º O disposto no art. 52 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente.
3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela Delesp ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
http://www.globalsegmg.com.br/autorizacao-da-escolta-armada/