Resposta: Letra A (Lei Orgânica do Município de Manaus)
Art. 119. Os benefícios da assistência e da previdência social serão prestados diretamente pelo Município ou através de instituto de previdência ou, ainda, mediante convênios, e corresponderão, dentre outros, na forma da lei, a:
I - cobertura integral dos eventos de doenças;
II - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez permanente;
III - pensão aos dependentes, por morte do segurado;
IV - licenças previstas no artigo 103, § 7º, VIII, desta Lei, sem prejuízo do cargo, salário e função;
V - auxílio-reclusão;
VI - auxílio-funeral;
VII - auxílio-integração social;
VIII - salário-família;
IX - seguros;
X - assistência judiciária;
XI - atendimento de dependentes em creches e pré-escola;
XII - empréstimos;
XIII - programas habitacionais