Gabarito: letra C.
CPC/15:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Algumas observações extras:
Cuidado que o CPC/15 fala em 15 dias (o de 73 falava em 10 dias).
Esse saneamento da petição inicial decorre do princípio da cooperação.
Outro aspecto é que ele é direito subjetivo do autor, não é uma faculdade do juiz. O STJ tem vários julgados entendendo dessa forma. Se o juiz decidir sem abrir essa oportunidade, gerará nulidade da sentença.
Fonte: anotações da aula de DPC do curso para Defensoria Pública Estadual, CERS, 2018.2.