Gabarito: A.
CPC: "Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matériade defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor eespecificando as provas que pretende produzir."
B) "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra omesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
C) "Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos,em que se funda a ação ou a defesa."
"Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou deveracidade."
D) "Art. 350, parágrafo único: "Nas ações que versarem sobre bens imóveis oudireitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge NÃO valerá sem a do outro."
E) "Art. 349, parágrafo único: "A confissão espontânea pode ser feita pelaprópria parte, ou por mandatário com poderes especiais."
Gabarito: A
Artigos do CPC/15 para você que, assim como eu, está tendo que estudar as questões velhas dessa banca fuleira:
A) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
B) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
C) Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
D) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
E) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.