SóProvas


ID
1441621
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre representação das partes, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Somente a lei poderá fixar caso de substituição processual.

    Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    ALTERNATIVA B) CORRETA

    Art. 82 CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Vide artigo 82 CPC.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Vide artigo 82 CPC.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Quando o MP atua em nome do menor, quer dizer que ele será o seu substituto processual, todavia, a legitimidade ativa permanece sendo do próprio menor, afinal ele tem capacidade para ser parte, não dispondo apenas da capacidade processual.

  • Valeu, Artur!

    Mas a resposta da B é o proprio artigo 6ºCPC.

    Na hipotese citada, na verdade, o órgão atua como custus legis


    Abrax

  • B) CORRETA. Art. 6º do CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.


    No caso, a alternativa quer saber sobre a atuação do MP como substituto processual, o que se dá nos casos expressos em lei, como no CDC, na LACP, na Lei de Alimentos etc, e não na sua atuação como fiscal da lei, que é o que vem prescrito no art. 82, CPC.

  • CPC 2015

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    II - interesse de incapaz;


  • Art. 82, CPC/73. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

     

    Art. 178, CPC/15.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • gabarito letra "B"

     

    B) correta, pois A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

     

    O art. 18 do NCPC aduz o seguinte:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    - Note que o CPC-73 dizia “salvo quando autorizado por lei”. Agora, podemos extrair a exceção do ordenamento jurídico, visto como sistema. São exemplos de casos de legitimação extraordinária que decorre de lei: a) Legitimação para as ações coletivas (art. 5º da Lei 7.347/85); b) Legitimação para a propositura de ADI (art. 103, CF/88); c) Legitimação do denunciado à lide para defender os interesses do denunciante em relação ao adversário comum (arts. 127-128 do CPC); d) Legitimação para impetração de habeas corpus (art. 654 do CPP) etc

     

    E) incorreta, pois A legitimatio ad causam consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo, já a legitimatio ad processum se refere à capacidade de titularizar ativa ou passivamente uma relação jurídica processual.

     

    Desta forma, no caso de um menor de quinze anos que seja proprietário de imóvel, e cujo IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) não ora pago conforme a legislação em vigor reveste esta de legitimatio ad causam, porquanto é titular de direitos e deveres, mas não desfruta de legitimatio ad processum.

     

    Hélio Tornaghi nos oferece interessante exemplo ao dizer que o credor goza de legitimatio ad causam, mas se for incapaz não goza de legitimatio ad processum, assim como o amigo do credor, sendo plenamente capaz, embora dotado de legitimatio ad processum, obviamente encontra-se despojada de legitimatio ad causam. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.1 São Paulo, 1974, p.100).

     

    O menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

     

    A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

     

    fonte: https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/04/foca-no-resumo-pressupostos-processuais-novo-cpc.pdf