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Informativo 548 do STJ
O MP
deverá intervir obrigatoriamente na ação por meio da qual a Fazenda Pública
pede o ressarcimento de valores ao erário?
NÃO. O
Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de
ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.
Conforme já
explicado, o interesse público a que se refere o inciso III do art. 82 do CPC é
o interesse público primário.
Em regra, nas
ações de ressarcimento está sendo discutido apenas o interesse patrimonial do ente
público (interesse público secundário ou interesse da Administração). Sendo
esse o caso, não haverá intervenção do MP.
STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014
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c) correta. Como se trata de interesse público sencundário, o MP não tem interesse em intervir no feito. No mesmo sentido, os seguintes julgados, que reconhecem ao ente federativo e não ao MP, a legitimidade ativa para executar resolução de imputação de indébito:
REPERCUSSÃO
GERAL EM ARE N. 823.347-MA
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da
questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito
Constitucional e Direito Processual Civil. Execução
das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário.
3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de
Contas, seja federal, seja estadual. Recurso não provido.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A
execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial
proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público
beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade
ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ
pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria
legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de
título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas
hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário
(REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em
julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a
execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação
patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente
público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a
legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE
823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se
manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes
citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE
791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
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Diz o STJ (AgRg no Ag 1.121.523) que "o interesse público, a que alude o art. 82 , inciso III do CPC, não se confunde com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, a justificar a intervenção do Ministério Público".
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Alternativa "e" correta.
O
interesse do público mencionado pelo art. 82, III do CPC que justifica a
intervenção do Ministério Público como fiscal da lei não se confunde com o
interesse da Fazenda Pública, que desde a Constituição Federal de 1988 deixou
de ser tutelado em juízo pelo Ministério Público. Valendo-se da clássica distinção
entre o interesse público primário (bem comum; interesse da coletividade) e
interesse público secundário (como a pessoa jurídica de direito público vê o
bem comum), a participação do Ministério Público é condicionada a existência no
processo de interesse público primário (Dinamarco, instituições, nº 369, p.
679), sendo entendimento tranquilo no Superior Tribunal de Justiça a diferença
entre o interesse público e o interesse da Fazenda Pública.
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DE ACORDO COM O NOVO CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Súmula 189 do STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.