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ID
1441708
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra o patrimônio:

I – O delito de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso noturno, sempre assim considerado o período entre as 22h e as 06h do dia posterior.

II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

III – Os delitos de supressão ou alteração de marca de animais e de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia não necessitam, para caracterização de sua consumação, do efetivo prejuízo da vítima, e são de ação penal privada.

IV – A pessoa jurídica pode ser vítima dos crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro.

V – A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Sobre o item IV:

    Tanto o indivíduo que tem sua liberdade de locomoção tolhida, quanto aquele que sofre a lesão patrimonial podem ser sujeito passivo do crime de extorsão mediante sequestro.

    O professor Rogério Sanches, citando Rogério Greco, escreve: �Também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do delito de extorsão mediante sequestro, uma vez que seus sócios podem, por exemplo, ser privados da sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencente�.

    Fonte: LFG.


  • II - Correta, questão que deverá ser anulada.

    A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014

  • ALTERNATIVA I) INCORRETA. A expressão repouso noturno é de sentido aberto ou indeterminado e não se confunde com “noite”. O juiz deve ponderar a incidência ou não desta majorante com base nos costumes do local.


    ALTERNATIVA II) CORRETA. A teoria do amotio ou aprehesio é adotada pelos tribunais superiores.


    ALTERNATIVA III) INCORRETA.

    Supressão ou alteração de marca não depende de prejuízo e é de ação pública incondicionada.

    Abandono de animais em propriedade alheia depende de prejuízo e é de ação pública privada.


    ALTERNATIVA IV) CORRETA.

    Já comentada pelo colega Ramon.


    ALTERNATIVA V) INCORRETA. Porém discordo. A meu ver a questão está correta, pois os crimes patrimoniais quando cometidos contra irmão dependem de iniciativa do ofendido, pois são de ação pública condicionada à representação da vítima, senão vejamos:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Arthur...

    A assertiva IV está incorreta sim......não são todos os crimes contra o patrimônio que autorizam a ação penal pública condicionada na hipótese de ter sido cometido contra irmão....observe:

    " Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

    Ou seja, a alternativa está realmente equivocada.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • A questao V esta errada ! Nao podemos confundir acao penal publica ( condicionada / incondicionada) com acao penal privada ! 

    Na questao quando se refere a "...depende de inciativa do ofendido" esta dizendo que se trata de acao penal privada, e esta errada, pois nos moldes do art. 182 do CP, "... somente se procede mediante representacao...", logo, é uma acao penal publica condicionada a representacao do irmao ! 

  • Creio que iniciativa foi usada como sinônimo de ação penal privada e não como pretendeu o Artur, que sempre faz excelentes comentários, digasse de passage. 

  • Letra E errada. Por exemplo, latrocínio contra irmão não depende de representação.

  • Acho que a questão V não está errada, mas sim mal formulada.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Pois é. PJ sofrer crime de extorsão mediante sequestro é bem forçado. O Rogério Greco entende que sim, mas não vi outros doutrinadores discorrer a respeito. 

  • Meus caros o item V está errado por um simples motivo.


    O art. 182 do CP diz que o  crime se procede mediante representação (ação penal pública condicionada à representação) e não de iniciativa do ofendido (queixa-crime) como anunciado na questão. Vejam. iniciativa é diferente de representação.
  • e) IV e IV???? 4 e 4????

  • Creio que o erro do item V está justamente na generalidade. É claro que o crime patrimonial praticado contra irmão depende de iniciativa do ofendido, mas não é todo crime patrimonial que pode transformar a ação pública incondicionada em pública condicionada. Se o crime for de roubo, extorsão ou qualquer outro crime patrimonial em que haja o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa não serão aplicados os artigos 181 e 182 do CP, conforme o artigo 183, I do CP

  • O erro da assertiva nº V está em sua generalização, pois, ao dizer "nos crimes contra o patrimônio praticados", está dando a entender que a escusa relativa aplica-se a todos os delitos patrimoniais, e, como bem dito pelo colega Demis, o próprio CP veda a aplicação da escusa nos casos dispostos no art. 183.

  • a assertiva V também está correta....

    mas o pessoal não está interpretando corretamente o enunciado...

    em momento algum está descrito que somente a II e a IV estão corretas...nada impede a V de estar certa...

    prestem mais atenção antes de discutir as assertivas.

  • Com razão Rodrigo . . . . 

  • Minha gente o Tony Stark já disse corretamente o erro da questão V, pq vcs insistem em dizer que a alternativa está correta? Pegadinha boba, vamos lá... Não errem mais! 

  • I – O delito de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso noturno, sempre assim considerado o período entre as 22h e as 06h do dia posterior. 

         # STF/STJ: incide a majorante independentemente da casa estar ou não habitada ou com moradores repousando.

         # Repouso noturno: período da noite, não havendo horário definido, pois "noite" pode variar de região para região. 

        # Só se aplica ao furto simples, não incidindo na forma qualificada. A circunstância será analisada na dosimetria da pena. 

    II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. CORRETO

    III – Os delitos de supressão ou alteração de marca de animais e de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia não necessitam, para caracterização de sua consumação, do efetivo prejuízo da vítima, e são de ação penal privada. 

           # Supressão ou alteração de marca em animais: consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca ou sinal, independentemente do prejuízo da vítima, que vem a ser o próprio proprietário. A ação, nesse caso, é pública incondicionada. 

          # Já no crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, prevê como elemento do tipo que "o fato resulte em prejuízo", portanto, só se consuma o crime com a ocorrência do dano ao proprietário ou possuidor do imóvel. Caso contrário, tratar-se-á de indiferente penal. Se procede somente mediante queixa, sendo a ação de natureza privada. 

    IV – A pessoa jurídica pode ser vítima dos crimes de extorsão e de extorsão mediante sequestro. CORRETO

    V – A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido. 

          # A assertiva está incorreta. A lei é clara ao dispor que nesse tipo de delito a ação é pública condicionada à representação. Não depende da iniciativa do ofendido, regra nas ações penais de natureza privada, mas do próprio Ministério Público, que é quem tem a iniciativa para propor as ações de natureza pública. A iniciativa que aqui se trata é para propor a ação - na privada: ofendido, na pública: MP, e não de começar um inquérito. Nas condicionadas, para ter início, depende da representação do ofendido, que o pode fazer num prazo de 6 meses, mas quem terá iniciativa de instaurar a ação penal será o MP. Diferentemente nas ações privadas, que se procede mediante queixa-crime, por iniciativa do ofendido. 

          

  • A ação penal nos crimes contra o patrimônio praticados contra irmão depende da iniciativa do ofendido. Está errada, pois a banca generaliza, haja vista que não é qualquer crime contra o patrimônio. Como, por exemplo, no roubo, não se aplica.

  • Colega Arthur Favero,

    A título de exemplo, o delito de Roubo é um crime contra o patrimônio, e não necessita de iniciativa do ofendido.

    A opção V é de extrema facilidade, tanto é que só eliminava uma opção.

     

  • Blá, blá e blá...

     

    O colega Artur Favero está ABSURDAMENTE ERRADO quanto ao item V e os demais colegas falaram, falaram mas não justificaram por que ele está errado. A solução é bem mais simples que parece. Vejamos:

     

    As escusas absolutórias do art. 181 e 182 NÃO SE APLICAM QUANDO: 

     

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (art. 181 e 182):

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          

    RESUMINDO: NÃO SE APLICAM A TODOS OS CASOS DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.

     

     

     

    AMPLIANDO SEUS CONHECIMENTOS: 

     

    Art. 181 (AQUI É CASO DE ISENÇÃO DE PENA) - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

     

            Art. 182 (AQUI QUE É O CASO QUE DEPENDERÁ DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO) - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

     

  • O erro da alternativa V é simples, pessoal.

    Não são todos os crimes contra o patrimônio que admitem as escusas absolutórias. A alternativa generalizou!

  • Olha eu não consigo visualizar uma empresa sendo sequestrada e alguém pedindo resgate.

  • gabarito letra "C"

     

    I - incorreta,

     

    Outro ponto a considerar é determinar qual seria o “horário noturno”. Considerando que não é expressão sinônima de noite, então, não deve simplesmente ser visto como o pôr-do-sol até o amanhecer.

     

    O horário noturno não pode ser fixado por norma positiva, por serem variáveis os costumes nas diversas regiões do Brasil.

     

    Por exemplo, nas fazendas e cidades pequenas do interior, a população se recolhe mais cedo as suas casas, deixando as estradas, ruas e vizinhanças vazias, devendo ser considerado por volta das 20 (vinte) horas o início do repouso noturno.

     

    Nas cidades maiores, a população tem uma vida mais agitada e, normalmente, vão para suas casas repousar em horários mais avançados, por volta das 22 (vinte e duas horas), devendo este ser um marco a ser considerado.

     

    Assim, o horário noturno é uma variante que depende do local e dos costumes aonde ocorreu o fato, sendo as considerações acima uma linha a ser observada pelos operadores do direito e não uma regra fixa.

     

    II - correta,

     

    A corrente que prevalece no STF e no STJ é a AMOTIO (apprehensio).

     

    Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.

     

    Quadro-resumo:

     

    • O STF e o STJ adotam a teoria da amotio (também chamada de apprehensio).

     

    • Para a consumação, exige-se apenas a inversão da posse (ainda que por breve momento).

     

    • Se o agente teve a posse do bem, o crime se consumou, ainda que haja imediata perseguição e prisão do sujeito.

     

    • Não é necessário que o agente tenha posse mansa e pacífica (posse tranquila).

     

    • Não é necessário que a coisa saia da “esfera de vigilância da vítima”.

     

    No caso concreto, como houve a inversão da posse do bem furtado, ainda que breve, o delito de furto ocorreu em sua forma consumada, e não tentada.

     

    Veja como o tema foi recentemente cobrado em prova:

     

    (Promotor MP/BA 2015) No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. (CERTO)

     

    (Juiz TJ/ES 2012 CESPE) Adota-se, em relação à consumação do crime de roubo, a teoria da apprehensio, também denominada amotio, segundo a qual é considerado consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja de forma mansa e pacífica. (CERTO)

     

    E para arrematar, veja-se este entedimento sumulado do STJ:

     

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

  • III - incorreta,

     

    Supressão ou alteração de marca não depende de prejuízo e é de ação pública incondicionada (art. 162 do CP).

     

    Abandono de animais em propriedade alheia depende de prejuízo e é de ação pública privada (art. 167 e 164 do CP).

     

    IV - correta,

     

    O professor Rogério Sanches, citando Rogério Greco, escreve: Também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do delito de extorsão mediante sequestro, uma vez que seus sócios podem, por exemplo, ser privados da sua liberdade, para que se efetue o pagamento do resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencente.

     

    V - incorreta,

     

    O art. 182 do CP diz que o  crime se procede mediante representação (ação penal pública condicionada à representação) e não de iniciativa do ofendido (queixa-crime) como anunciado na questão. Vejam. iniciativa é diferente de representação.

     

    Não são todos os crimes contra o patrimônio que autorizam a ação penal pública condicionada na hipótese de ter sido cometido contra irmão, senão vejamos:

     

    " Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     

      II - ao estranho que participa do crime.

     

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

     

    Ou seja, não são todos os crimes contra o patrimonio praticados por irmão que a ação serão de ação penal pública condicionada à representação. Por exemplo, latrocínio contra irmão não depende de representação.

     

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html

  • "Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo do delito de extorsão. Da mesma forma, qualquer pessoa pode ser considerada como sujeito passivo do delito em estudo. Também é possível que a pessoa jurídica goze do status de sujeito passivo do delito sub examen, uma vez que seus sócios, por exemplo, podem ceder ao constrangimento sofrido, fazendo com que haja perda no patrimônio daquela." (Rogério Greco, Código Penal Comentado, 11ª ed., p. 855)

  • E o ato de representar não é considerado uma iniciativa por parte do ofendido? aff

    Mas o erro é pq generalizou crimes contra o patrimônio, eis que como por ex. no crime de roubo não cabe a escusa.

  • Creio que o erro da IV é ao falar "iniciativa" de uma forma geral, quando na verdade será feita mediante representação, isso para os crimes de ação penal pública condicionada a representação.

  • Galera, apenas eu prestei atenção ao item II – No que diz respeito ao momento da consumação do crime de furto, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente da amotio, segundo a qual o furto se mostra consumado quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em curto lapso temporal, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica.

    independentemente da posse mansa?! depende da posse mansa, ou caso contrario o furto não se consuma pois o que vai consumar é o ROUBO. me corrigam caso esteja viajando na maionese kkk

  • ALTERNATIVA IV) CORRETA.

     

    Sujeito passivo

     

     É tanto a pessoa que suporta a lesão patrimonial como também aquela privada da sua liberdade. Se a vítima for pessoa menor de 18 anos ou maior de 60 anos de idade, o crime será qualificado (CP, art. 159, § 1.º)

     

    FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018
     

  • Atualmente, predomina no STJ a TEORIA DA AMOTIO, que preconiza que a consumação do furto se dá quando o agente se apodera do bem, iniciando a remoção, independentemente da obtenção da posse pacífica;

    De igual modo, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que, para a consumação do crime de furto, basta a verificação de que, cessada a clandestinidade, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela perseguição imediata (ex.: está consumado o furto quando o agente subtrai a bolsa da vítima, sendo imediatamente seguido e preso por policiais que passavam pelo local).

    A consumação do crime de furto se dá com a inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (STF, HC 135674/PE, Rel. Min. Ricardo Levandowski, 2ª Turma, j. 27/09/2016 e STJ, Rcl 32872/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 24/05/2017).

  • "é possível a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo. A coação será em relação a um representante legal". Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim

  • Sabe-se que no crime de roubo a jurisprudência, tanto do STJ quanto STF, adota a teoria da amotio/apprehensio, isto é, consuma-se com a inversão da posse e independe de ser mansa ou pacífica.

  • Letra C.

    c) II e IV - Certos.

    III - Errado. Há questão trata de dois delitos, a supressão ou alteração de marca de animais art. 162, e introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, art. 164 do CP.

    O art. 164 requer o efetivo prejuízo da vítima e é de ação penal privada.

    O crime do art. 162 não requer efetivo dano à vítima, a conduta não se refere a subtração, apropriação, o crime pode ser praticado independentemente do prejuízo suportado pela vítima, é um crime formal ou de mera conduta.

    Todos os crimes do ordenamento jurídico brasileiro, todas as infrações penais,contravenções penais, a regra é que são de ação penal pública incondicionada, a menos que a lei fale o contrário. É o caso do art. 161, mediante queixa. O art. 162 não há qualquer dispositivo que indique que se trata de um crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada a representação, é um crime de ação penal pública incondicionada. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • ITEM II: TEORIAS SOBRE O MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO

    Doutrinariamente, podemos esquematizar as principais teorias que estudam o momento consumativo dos delitos supramencionados em quatro, quais sejam (i) contractatio, (ii) amotio, (iii) ablatio e (iv) illatio. No Informativo de Jurisprudência 572 do STJ, a Corte Superior ratificou o seu entendimento na mesma linha do Supremo Tribunal Federal e concluir que o delito de roubo se consuma “com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A importância do entendimento está pelo fato de ter sido exarado em decisão da 3ª Seção, na sistemática de recursos repetitivos, no REsp 1.499.050-RJ.

    A tese que prevalece no STJ, no STF e, atualmente, também na doutrina, é a aplicação da teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila (vale conferir o julgado do STF no HC 100.189).

    Nesse cenário, é preciso registrar que a jurisprudência nem sempre abraçou a teoria da inversão de posse como principal explicação e norte para a definição do momento consumativo naqueles delitos. Ao contrário, por muito tempo, prevaleceu a teoria da posse pacífica (ablatio), a partir da qual a consumação do roubo ocorreria no momento em que a coisa fosse subtraída da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e permanecesse na posse mansa e pacífica do agente.

    Vale ainda, porém, desenvolver um pouco mais sobre o tema, trabalhando com outras duas teorias. De acordo com a teoria contretactio, a consumação dos crimes se daria no momento em que o agente toca e toma pra si a coisa alheia, ou seja, quando o criminoso “pega” para si o bem, sendo, para essa teoria, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa. É dizer, pois, que o roubo se consuma, após a grave ameaça ou violência à pessoa, com o simples contato do agente com o bem subtraído.

    Por último, há ainda a pouco estudada e de reduzida aplicabilidade prática teoria illatio. Aqui, o momento consumativo se dará a partir do momento em que o objeto subtraído for levado a um local calmo, tranquilo, de livre escolha do autor do delito, culminando com o sucesso do iter criminisAntes de ocorrer esse locupletamento do bem, o crime seria tentado.

    (https://blog.ebeji.com.br/teorias-da-contrectatio-amotio-ablatio-ou-illatio/)