LETRA E.
Lei orgânica do MP da Bahia:
Art. 208 - A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo Subcorregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Promotores de Justiça Corregedores, de ofício, por determinação da Procuradoria-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público, para imediata apuração de:
I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º - Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar ou administrativo, que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
§ 2º - O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Gabarito: E. Mas o item C não está errado, veja:
Art. 292 Enquanto o número de integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça não for superior a 40 (quarenta) Procuradores de Justiça, as atribuições do Órgão Especial serão exercidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Em regra, o órgão especial do colégio de procuradores pode determinar a correição extraordinária, ou seja, é uma de suas atribuições. Pórem, pelo artigo citado, existe a possibilidade de o colégio de procuradores determinar.