JECC-BR 37: "Em exegese ao art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2o , da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do CPC". (grifos postos)
Enunciado 76 - No processo de execução, esgotada os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto e inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob a responsabilidade. (Enunciado 76 - XIII Encontro - Campo Grande/MS) (grifos postos)
Execução. III ENJE 4: "ALJE 18, §2o, não se aplica ao processo de execução". No mesmo sentido: 1o JEC - SP 43: "Aplica-se, na execução de título extrajudicial, o arresto e edital previsto no CPC, prosseguindo-se na execução até satisfação final do credor. A regra do Art. 18 § 2o , da Lei 9.099/95 não se aplica ao processo de execução." (grifos postos)
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.