ID 1444126 Banca CONSULTEC Órgão TJ-BA Ano 2010 Provas CONSULTEC - 2010 - TJ-BA - Conciliador Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 São cautelas exigidas do juiz, exceto Alternativas mandar intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação, havendo antecipação da audiência. ouvir o autor antes de indeferir a petição inicial por algum vício na demanda, em tempo de influenciar no seu convencimento. mandar proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, havendo intervenção de terceiro. decidir, quando puder, do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, não pronunciando nem mandando repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. determinar, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes, a intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, antes de promover a extinção e o arquivamento do processo. Responder Comentários É direito subjetivo da parte à emenda inicial, o STJ já decidiu no Resp 438.685/DF. Acredito que se algo está errado, deve ser a parte a tempo de influir no convencimento do juiz. Apesar que, na minha opinião, emendar a inicial é por via oblíqua interferir no livre convencimento motivado, o qual no novo CPC é finado. A alternativa B, gabarito da questão, está errada: a uma porque o juiz deverá indeferir a petição de ofício quando houver vício na demanda; ele só mandará que o autor a emende quando o vício for na petição inicial, conforme a compreensão dos arts. 283 e 284. A duas porque quando a alternativa fala "em tempo de influenciar no seu convencimento" há uma violação ao princípio da imparcialidade dos juízes.Já a alternativa D está correta, nos exatos termos do §2º do art. 249 do CPC. Então colega, a questão queria a errada mesmo. Exceto. Então, estando correta a opção d por ser letra de lei §2º do art. 249 do CPC podemos concluir que a certa é realmente a b..."esse em tempo de influenciar seu conhecimento" a) art. 242, §2º;b) art. 284, parág. único;c) art. 253, parág. único;d) art. 249, §2º;e) art. 267, II e §1º.