Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão; (Redação dada pela Lei
nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político. (Incluído
pela Lei nº 11.694, de 2008)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão; ALTERNATIVA d
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo
se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições
privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; ALTERNATIVA B
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a
quantia depositada em caderneta de poupança. ALTERNATIVA C
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político. ALTERNATIVA A