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D) — Pincípio da motivação = O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. A motivação é uma exigência do Estado de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação, é possível aferir a verdadeira intenção do agente.
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Gabarito: letra D
O referido princípio é uma das bases da segurança jurídica, na medida em que obriga os administradores a fundamentar suas decisões; consequência disso é a possibilidade do contraditório, outra garantia fundamental que se relaciona à segurança jurídica.
A motivação tbm obriga o Poder Judiciário, na forma dos juízes, a fundamentar e motivar suas sentenças, sob pena de nulidade.
Bons Estudos!
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EXIGE EXPLICAÇÃO.
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Motivação é um princípio implícito da Administração Pública. Quem estuda só pela lei se estrepa nessa mesmo.
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=> Motivação
-Decorrência do princípio da transparência.
-Usa nos atos administrativos da administração Púb (Princípio implícito): Atos devem ser motivados, possibilitando o efetivo controle da legitimidade dos atos pelos órgão e povo em geral (intimamente ligado ao exercício da cidadania, a qual fundamenta a exigência da motivação).
-Princípio explícito na CF, Art. 93,X:
Decisões Administrativas dos Tribunais serão motivadas e em sessão púb, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.