Letra A
"Merece destaque uma decorrência da submissão destas entidades a algumas imposições do regime jurídico de direito público: submetem-se a controle externo e interno.
Tem-se, desta feita, que tais entidades se submetem ao controle estatal, interno, exercido pelo Poder Executivo e externo, pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (arts. 49, X, 70 e 71).
Com vistas a enfatizar tal controle a Lei 13.303/2016 foi redundante ao estabelecer em seu art. 85 que os órgãos de controle externo e interno das 3 (três) esferas de governo fiscalizarão as empresas públicas e as sociedades de economia mista a elas relacionadas, inclusive aquelas domiciliadas no exterior, quanto à legitimidade, à economicidade e a eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial.
Como se vê, o controle é bem amplo.
No exercício dessa função fiscalizatória, os agentes de controle interno e externo têm direito de acesso irrestrito a documentos e a informações, que devem sempre estar disponíveis e acessíveis, mesmo que sejam classificados como sigilosos (art. 85, § 1º).
O art. 87 da Lei 13.303/2016 já referida estabelece que o controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos por ela regidos será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.
O Controle externo é exercido pelo Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, abrangendo o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da Administração Direta e Indireta."
Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/227/edicao-1/sociedade-de-economia-mista