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A) ERRADA. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo.
C) ERRADA. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste Regimento. XI - até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
D) ERRADA. Caberá pedido de rescisão e não reconsideração.
E) ERRADA. Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento.
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a) RITCEMG. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo. INCORRETO
b) RITCEMG. Art. 330. Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do recurso cabível. CORRETO
c) RITCEMG. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste Regimento: até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. INCORRETO
d) RITCEMG. Art. 354. O Ministério Público junto ao Tribunal, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar a rescisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, a qual será recebida sem efeito suspensivo. Art. 355. O pedido de rescisão, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, tem natureza autônoma
e poderá ser formulado uma única vez, no prazo de até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, quando: I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei; INCORRETO
e) RITCEMG Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. INCORRETO
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a) RITCEMG. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo. INCORRETO
b) RITCEMG. Art. 330. Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do recurso cabível. CORRETO
c) RITCEMG. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste Regimento: até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. INCORRETO
d) RITCEMG. Art. 354. O Ministério Público junto ao Tribunal, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar a rescisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, a qual será recebida sem efeito suspensivo. Art. 355. O pedido de rescisão, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, tem natureza autônoma
e poderá ser formulado uma única vez, no prazo de até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, quando: I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei; INCORRETO
e) RITCEMG Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. INCORRETO