Dispõem de efeito suspensivo: os embargos de declaração, os pedidos de reexame e os recursos de reconsideração quando interpostos tempestivamente.
Não dispõem de efeito suspensivo: o recurso de revisão e, quando interpostos fora do prazo ordinário de quinze dias, o pedido de reexame e o recurso de reconsideração.
Pode ou não dispor de efeito suspensivo: o agravo, em que a concessão ou não desse efeito ficará a critério do relator.
Fonte: Manual de Recursos do Tribunal de Contas da União.
TCDF
letra C
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, sob pena de rejeição in limine.
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal pelo Conselheiro que tenha proferido o voto condutor da decisão embargada ou pelo Auditor, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.
a Letra C diz "interrompem", logo estaria errada.