GABARITO LETRA [ B ]
A [ ERRADA ] Realmente, o TCE-MG pode aplicar multa aos agentes de acordo com a gradação da infração. É o que prescreve o Art. 89 da LO do TCE MG
"Art. 89. Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional."
C[ ERRADA ] Segundo a jurisprudência do STF, o TCU (extende-se aos TCEs pelo princípio da simetria) é competente para declarar inidoniedade de empresa para participar de licitação para contratação junto a Administração Pública.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292029
D [ ERRADA ] Segundo a LO do TCE-MG, em seu Art. 94, PU
"Parágrafo único - O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores, no prazo e na forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias"
E [ ERRADA ] Segundo a LO do TCE-MG, em seu Art. 86,
"Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano."
Letra B (Incorreta) - RI TCE MG
Art. 315. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (...)
II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
a) LCEMG 102/08. Art. 89. Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional
b) LCEMG 102/08. Art. 92. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.
c) LECMG 102/08. Art. 93. Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, por até cinco anos.
d) LCEMG 102/08. Art. 94. Além das sanções previstas nesta Lei Complementar, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos pelo responsável.
Parágrafo único. O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores, no prazo e na forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias.
e) Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.