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Gab. B
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Complementando:
À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública; (item II)
XXII - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (item V)
Quanto ao item III, não sei ao certo, mas me parece algo que fica com o STN também...
Fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/competencias
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Qual o erro da assertiva III?
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Sérgio, acho que o erro da assertiva III é que ela extrapola a finalidade do controle interno.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos da União;
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DECRETO 3591/2000
Art. 2o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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O erro da III é que isso é competência do Sistema de Contabilidade Federal. Você encontra isso mais detalhadamente na LEI No 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.
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Só observando que em relação ao que se afirma no item V:
"Art. 51, LRF: O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público."
É atribuição do TCU (CONTROLE EXTERNO) realizar a fiscalização do disposto no art. 51 da LRF.
Valeu galera!!