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Correta alternativa E: "A lei não define deformidade; deixa o critério a cargo dos aplicadores da
lei. Exige, no entanto, requisitos imprescindíveis na qualificação de lesão
gravíssima: aparência, permanência e irreparabilidade pelos meios comuns ou
por si mesma e que seja o dano estético apreciável capaz de provocar sensação
de repulsa no observador, sem, contudo, atingir o aspecto de coisa horripilante, de
aleijão, mas que cause complexo ou interfira negativamente na vida social ou
econômica do ofendido. Assim, não há falar na modalidade se a lesão constitui
motivo de orgulho ou não provoca qualquer constrangimento para a vítima nem a
prejudica no exercício de sua profissão. Nesse sentido: JTACrimSP, 41:223." Delton Croce
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O artigo 129 do código penal apresenta a seguinte redação sobre "lesão corporal": ofender a integridade corporal ou saúde de outrem.
&1º: se resulta:
I- incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
II- perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou funçao;
IV - aceleração de parto.
Pena: reclusão de 1 a 5 anos;
&2º. Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto.
Pena: reclusão de 2 a 8 anos.
&3º: Se resulta em morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo;
Pena: reclusão de 4 a 12 anos;
&4º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terco;
&5º. O juiz, não sendo grave as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafos anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Pena: detenção de 2meses a 1 ano.
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Alternativa correta letra E
A distinção entre lesão grave e gravíssima é feita pela doutrina, mas a lei as trata apenas como lesão grave.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2° Se resulta: (este parágrafo trata de lesão corporal gravíssima, distinção feita pela doutrina)
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
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Corte de cabelo sem autorização da vítima pode constituir, dependendo dos motivos, o crime de lesão corporal ou injúria real(com intenção de envergonhar a vítima).
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Corte de barba ou cabelo
Leciona Capez (2006, v. 2, p. 138) que a doutrina e a jurisprudência discutem se o corte compulsório de barba ou cabelo se constitui lesão corporal, defendendo referido autor o seguinte posicionamento: “Não nos parece correto afirmar que um corte de cabelo ou de barba cause ofensa à integridade corporal, do contrário, um ato de higiene pessoal praticado pela própria pessoa poderia ser considerado autolesão. A questão deve mesmo situar-se no campo do ataque ao decoro ou mera contravenção de vias de fato”.
No mesmo sentido os ensinamentos de Mirabete e Fabbrini (2008, v. 2, p. 75): “Tem-se entendido que é lesão corporal o corte da barba e dos cabelos, desde que praticado com o dissenso da vítima e não se trate de remoção ou arrancamento de parte insignificante [...]. Na verdade, não há, no caso, dano à integridade fisiopsíquica, podendo-se reconhecer o delito de injúria real (art. 140, § 2º) ou a contravenção de vias de fato”.
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LETRA A - ERRADA:
- Debilidade permanente da função renal: Lesão corporal grave (art. 129, §1º, III do CP)
- Incapacidade para o trabalho por 60 dias: Lesão corporal grave (art. 129, §1º, I do CP)
- Presença de zona de tatuagem na face após disparo de arma de fogo a curta distância: Entende-se que a presença da zona de tatuagem é lesão corporal gravíssima, uma vez que ela não sai nem mediante lavagem (art. 129, §2º, IV do CP)
- tetraplegia: Lesão Corporal gravíssima (art. 129, §1º, III do CP)
- hemorragia aguda com choque hipovolêmico após trauma abdominal fechado: o coração fica sem poder bombear sangue durante um certo período de tempo. Situação que, a meu ver, gera perigo de vida. Lesão Corporal Grave (art. 129, §1º, II do CP)
LETRA B - ERRADA:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZAGRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. INVIABILIDADE. O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova cristalina e isenta de dúvida de que o réu revidou, de modo proporcional, à injusta agressão, atual ou iminente. PRETENSÃO ALTERNATIVA VISANDO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARAO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DESCABIMENTO. LAUDO DE EXAME COMPLR QUE ATESTA A INAPTIDÃO DO OFENDIDO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. RECURSO DESPROVIDO. "As ocupações habituais a que se refere o art. 129 , § 1º , I , do CP , não têm o sentido de trabalho diário. Por elas não se devem entender somente as ocupações de natureza lucrativa. Trata-se de conceito funcional, e não econômico. A lei tem em vista a atividade habitual do indivíduo, in concreto, pouco importando que seja economicamente improdutiva (RT 526/393-4)"(Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, 5. ed., São Paulo, Atlas, 2005, p. 996).
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LETRA C - ERRADA:
- A quantidade do cabelo ou as consequências estéticas não são insignificantes quanto à caracterização da lesão corporal.
- Não há consenso doutrinário e jurisprudencial. Parte entende que se trata de lesão corporal. Outros entendem pela contravenção de vias de fato. Alguns outros pela injúria real. O tema está longe de ser pacífico.
LETRA D - ERRADA:
- Importa se o feto nasceu com vida ou não, pois caso não tenha nascido com vida em razão da aceleração do parto, o agente irá responder pela lesão corporal gravíssima em razão do resultado abortivo (art. 129, §2º, V do CP).
LETRA E - CERTA:
Na caracterização de uma deformidade permanente, deve-se avaliar a presença ou não de um dano estético aparente que gere repulsa em quem observa e atinja a autoestima da vítima, causando-lhe vergonha ou prejuízo a sua sociabilidade; do ponto de vista penal, devem ser avaliados os aspectos objetivos da lesão: localização, extensão, aspecto, cor, relação e desvios da normalidade anatômica. A sua comprovação implica no enquadramento legal de lesão corporal gravíssima.
A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante. Hipótese irrealizada no caso presente. (TJ-PE 2014 - Apelação Criminal 2727262)
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Galera, algo que me deixou introgada na letra E e me fez desconsidera-la, foi o fato de que não existe enquadramento LEGAL de lesão corporal gravíssima, sendo esta uma classificação apenas DOUTRINÁRIA!
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É verdade Tereza. acertei por eliminação e foi a mais completa. Mas, de fato, legalmente a lesão seria "grave", doutrinariamente é que chamam de gravíssima.
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A) INCORRETA- Debilidade permanente da função renal (lesão grave- em que um dos rins deixa de funcionar), incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias - são lesões graves
A presença de zona de tatuagem na face após disparto de arma de fogo deve ser analisada conforme suas consequência podendo ser enquadrada como lesão corporal gravíssima. No entanto, é inegável que em um primeiro momento configura perigo de vida (art. 129, § 1º, "b", CP);
Tetraplegia- lesão corporal gravíssima
Hemorragia aguda com choque hipovolêmico após trauma abdominal fechado- em um primeiro momento, caracteriza perigo de vida (art. 129, § 1º, "b", CP), no entanto deve ser analisada a consequência dessa lesão corporal.
B) INCORRETA- Incapacidade para ocupações habituais do art. 129, §1º, "a", CP compreende
atividade comportamental costumeira, não tendo que estar ligada ao trabalho. Assim, um bebê pode estar sujeito a esse tipo de lesão, por exemplo.
C) INCORRETA- Rogério Sanches da Cunha esclarece esse ponto de forma magistral, frisando que há divergência doutrinária. Para uns é lesão corporal. Para outros, caso o agente tenha a intenção de humilhar a vítima será injúria real. Já no caso de o cabelo ter valor econômico, configurará furto. Por fim, poderá ser atípico, se socialmente aceito (trotes em calouros).
D) INCORRETA- importa o nascimento com vida. Caso contrário será lesão corporal gravíssima (aborto- art. 129, § 2º, V, CP).
E) CORRETA- DEFORMIDADE PERMANENTE- lesão gravíssima- é o dano estético, considerável, irreparável, visível que causa imenso desconforto e humilhação para a vítima. Devem ser levados em consideração a idade, sexo, localização no corpo e condição social da vítima, conforme Nelson Hungria.
RESPOSTA DO PROFESSOR- LETRA E
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c) O corte forçado dos cabelos e pelos corporais configura uma lesão corporal leve, não importando a quantidade ou as consequências estéticas. Trata-se de posicionamento já pacificado na jurisprudência pátria.
LETRA C – ERRADO – Tal entendimento não está pacificado. Nesse sentdo Rogério Sanches Cunha. Manual de direito penal parte (arts. 121 ao 361) Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p. p. 112:
“Cortar os cabelos de outrem pode constituir crime de lesão corporal, mas é indispensável que a ação provoque uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios (JTAERGS 94/109). Há quem sustente, no caso, a configuração do delito de injúria real (RT438/441). Entendemos que as duas posições são possíveis, tudo a depender do dolo que animou o agente.”
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b) A incapacidade caracteriza-se pela impossibilidade de execução ou mesmo inaptidão para realizar ocupações habituais, podendo ser total ou parcial, porém a caracterização do dano só encontra amparo, no Código Penal, quando são afetadas as ocupações de natureza laborativa ou lucrativa.
LETRA B – ERRADO – Não é tão somente atividades relacionadas ao trabalho ou ocupação laborativa. Nesse sentdo Rogério Sanches Cunha. Manual de direito penal parte (arts. 121 ao 361) Rogério Sanches Cunha- 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016. 944p. p. 112:
“Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.” (Grifamos)