CÂMARA DE MAUÁ
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 82 Poderá o servidor estável, a critério da autoridade competente, ser licenciado para tratar de interesses particulares por período não superior a 2 (dois) anos, sem ônus financeiro para a administração.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo é improrrogável.
§ 2º O servidor deverá aguardar em serviço a concessão da referida licença.
§ 3º A licença concedida poderá ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração.
§ 4º O pedido desta licença pelo servidor não poderá ser efetuado novamente antes de decorridos 3 (três) anos do término da licença anterior.