Art. 28. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - de iniciativa popular, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada se obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.
Lei Orgânica Municipal de CAIEIRAS
Art. 41 A lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos através de iniciativa assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, identificados mediante indicação do número do respectivo título eleitoral e das respectivas zona e seção eleitoral.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.