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b) Não é permitido ao vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
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Art. 163. Substitutivo é o projeto, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
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Supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas diz respeito às emendas.
Os regimento não atribuem esses adjetivos aos substitutivos, que se limitam a substituir outras proposições, sobre o mesmo tema, que já tenham sido apresentada por outros vereadores
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Regimento Interno da Câmara municipal de CAIEIRAS
Artigo 154 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
alternativa (b)