SóProvas


ID
1450792
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 9.099/1995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099/95

    a) Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

        III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    d)Art. 20. Não comparecendo o demandado (não vale o comparecimento somente do advogado) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (efeitos da revelia), salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

  • c) errada

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

      § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

      I - dos seus julgados;

      II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

      § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

      § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.




  • Complementando o comentário dos colegas, tem-se que as pessoas jurídicas podem figurar como autoras, nos termos da modificação incluída pela lei 12.126/2009, fato que elimina a alternativa B. (  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)).

    E sobre a assistência de advogado, esta é facultativo quando o valor da causa é de até 20 salários mínimos, sendo obrigatória se superior. ( Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.)

  • A) ERRADA: Trata-se de extinção do processo. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ... III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    B) ERRADA:  existem pessoas jurídicas que podem ingressar nos Juizados. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    C) ERRADA: Admite-se o despejo para uso próprio. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:   III - a ação de despejo para uso próprio;

    E) ERRADA.  Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo questões da Lei 9.099 organizadas pelos artigos e pela divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Lei 9.099 - artigo 20" ou "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.VII".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • D) É obrigatória a presença física do réu às audiências designadas, ainda que tenha advogado constituído, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (v. EN 78, DJF).

  • Vamos na fé, na coragem e no esforço.

    a) Artigo 51, Lei 9.099/95, caput c/c inciso III. 

     caput: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial.

    b) Artigo 8º, Lei 9.099/95, Não poderão ser partes, no processo instituído por essa Lei, o incapaz, o preso, as empresas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil;

    § 1º Somente serão admitidos propor ação perante o Juizado Especial:

    I I - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123,  de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999;

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

    c) Artigo 3º, Lei 9.099/95. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, (...) patrimonial.

    d) correta. Artigo 20, da Lei 9.099/95.

    e) Artigo 9º, da Lei 9.099/95. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    A ordenança anterior é revogada, porquanto era fraca e inútil (pois a lei não havia aperfeiçoado coisa alguma), sendo introduzida uma esperança superior (Jesus, a graça de Deus), pela qual nos aproximamos de Deus.  (aos Hebreus 7: 18 e 19)




  • Art. 20, da Lei 9.099/1995 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.A opção "d" é a correta.


  • A)  ART. 51. EXTINGUE-SE O PROCESSO, ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

     

    B)Art. 8º. § 1O SOMENTE SERÃO ADMITIDAS A PROPOR AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL: III - as pessoas jurídicas qualificadas como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

    C)  Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para CONCILIAÇÃO, PROCESSO E JULGAMENTO DAS CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio;
    § 2º FICAM EXCLUÍDAS DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AS CAUSAS DE NATUREZA ALIMENTAR, FALIMENTAR, FISCAL e DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, e também as relativas a ACIDENTES DE TRABALHO, a RESÍDUOS e ao ESTADO E CAPACIDADE DAS PESSOAS, ainda que de cunho patrimonial.

     

    D) Art. 20. Não comparecendo o DEMANDADO à sessão de CONCILIAÇÃO OU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [GABARITO]

     

    E) ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

     

  • Exclusão básica!

  • Nao cai no TJ 2017 :)

  • GAB   D

     

    VIDE  Q494765

     

    20  SM     =    SEM ADVOGADO

     

    Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE).

    Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aos previstos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partes possuem liberdade para transigir.

  • a) INCORRETA. Caso reconheça incompetência territorial, o juiz não vai remeter os autos ao juízo competente, mas irá extinguir o processo sem resolução do mérito!  

    Art. 51, Lei 9.099/95. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

    I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

    II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

    III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

    IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

    V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

    VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

    b) INCORRETA. Algumas pessoas jurídicas podem ser autoras nos JEC:

     → Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP)

     → Pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

     → Sociedade de crédito ao microempreendedor

    Confere comigo:

    Art. 8º, § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;    

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;        

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.     

    c) INCORRETA. O enunciado acerta ao afirmar que as causas de natureza alimentar estão excluídas da competência do Juizado Especial:

    Art. 3º, § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de NATUREZA ALIMENTAR, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    Contudo, ela dá uma bola fora quando diz que quaisquer modalidades de ações de despejo ficam de fora da competência, já que se admite o ajuizamento de ação de despejo para uso próprio!

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    d) CORRETA. Isso mesmo: é essencial que o réu compareça às audiências designadas. Caso falte a alguma delas, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros, salvo se o juiz se convencer do contrário.

    Essa presunção, portanto, é relativa!

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

    e) INCORRETA. Nos Juizados Especiais Cíveis, as partes podem litigar sem a assistência de advogado nas causas de até vinte salários mínimos:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    Resposta: D

  • REVELIA NO CPC

    REGRA

    # CONDIÇÃO = SE O RÉU NÃO CONTESTAR

    # EFEITO = OS FATOS SE PRESUMEM VERDADEIROS

    EXCEÇÃO

    # 1 CONTESTAÇÃO, INDISPONÍVEL, INDISPENSÁVEL, INVEROSSÍMIL E CONTRADITÓRIA

    REVELIA NO JEC

    REGRA

    # CONDIÇÃO = SE O RÉU NÃO COMPARECER A CONCILIAÇÃO OU AIJ

    # EFEITO = OS FATOS SE PRESUMEM VERDADEIROS

    EXCEÇÃO

    # CONVICÇÃO DO JUIZ

  • DA COMPETÊNCIA

    3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;

    III - a ação de despejo para uso próprio

    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente 40 vezes o salário mínimo

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

    I - dos seus julgados;

    II - dos títulos executivos extrajudiciaisno valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

     Revelia

    20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicialsalvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 

  • LETRA – D. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial se o demandado deixar de comparecer a quaisquer das audiências, de conciliação ou de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, conforme dispõe o art. 20 da Lei 9.099/1995, senão vejamos:

        Art. 20 da Lei 9.099/95:. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.