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ECA, Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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Nesta questão é possível que haja confusão com os membros de conselhos tutelares, os quais são remunerados.
No entanto, a questão fala em conselhos de direitos, que abrangem os níveis municipal, estadual e nacional, e cuja função exercida pelos seus membros é de interesse público relevante e não remunerada. (artigo 89 do ECA).
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Só acrescentando aos comentários dos colegas, é bom conferir os dispositivos referentes ao Conselho Tutelar para não restar dúvida, pois a questão misturou os dois. Vide artigos 131 a 138 do ECA.
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Obs.: o exercício efetivo de conselheiro tutelar é que gera presunção de idoneidade moral (art. 135, ECA).
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Resumindo:
Conselheiro dos Direitos:
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não
será remunerada.
Conselheiro Tutelar:
Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
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Conselho de Direitos: nunca remunerados, não trabalham no caso concreto, atuam geralmente em elaboração de políticas públicas, MEMBROS NUNCA SÃO REMUNERADOS, podem existir nas 3 esferas de governo (municipal, estadual e federal). O mais conhecido é o CONANDA (conselho de direitos federal).
Conselho Tutelar: somente municipal, no mínimo 1 conselho por município, composto por 5 membros escolhidos por votação, mandato de 4 anos (admitindo uma recondução com nova votação), atuação no caso concreto, MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
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essa questão é a cara da FCC. Mistura disposições legais sobre os conselhos.
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Tchê, colega Ramon Veiga, você escreveu: "MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS". Dá uma lida....
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá
sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a: (Redação dada
pela Lei nº 12.696, de 2012)
I - cobertura previdenciária; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
(Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares.
(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
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- Conselho dos Direitos da criança e adolescente:
a) Interesse público relevante
b) não remunerado
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- Conselheiro Tutelar:
a) Serviço público relevante
b) Presunção de idoneidade moral
c) Lei municipal disporá sobre a remuneração.
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- Cuidado as alternativas misturam conselheiro tutelar com
conselho dos direitos.
- O conselho dos
direitos da criança e adolescente → é considerado de interesse público
relevante e não será remunerado.
- O conselheiro
tutelar constitui serviço público relevante e presunção de idoneidade. Os
municípios, por lei local disporão sobrea remuneração.
- Letra “a” correta – literalidade do art. 89 do ECA.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos
conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do
adolescente é considerada de interesse público relevante e não será́ remunerada.
- Letra “b” errada – Acredito que seja função do conselheiro tutelar, mas não encontrei artigo específico no ECA. Quem encontrar e puder postar....
- Letra “c” errada – literalidade do art. 135 que se refere a
conselheiro tutelar e não a conselho dos direitos da criança e adolescente.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá́ serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
- Letra “d” errada – conforme o art. 89 acima, não será
remunerada.
- Letra “e” errada – misturou o art. 89 e 135.
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A) de interesse público relevante e não será remunerada.Correta.Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
B) auxiliar da justiça da infância e da juventude.
Errada. Quem é auxiliar é a equipe interprofissional.
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
C) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR.Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
D) de interesse público relevante e será remunerada nos termos da lei.Errada. Embora de interesse público relevante, não é remunerada conforme art. 89 supracitado.E) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros, após dois anos de efetivo exercício da função.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR, estando a segunda parte equivocada quanto ao prazo, inexistente. Vide art. 135 supracitado.
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Nacional/Estadual --> nao trabalha no dia a dia (INTERESSE)
CT Municipal --> SERVIÇO (e como!) --> Remurado
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Da Política de Atendimento
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO EM 2019:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ANTES ERA PERMITIDA 01 RECONDUÇÃO, AGORA NÃO TEM MAIS LIMITAÇÃO, O CONSELHEIRO PODERÁ RETORNAR AO CARGO MAIS DE UMA VEZ, DESDE QUE ELEITO.