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ID
1450822
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada

Alternativas
Comentários
  • ECA, Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


  • Nesta questão é possível que haja confusão com os membros de conselhos tutelares, os quais são remunerados. 

    No entanto, a questão fala em conselhos de direitos, que abrangem os níveis municipal, estadual e nacional, e cuja função exercida pelos seus membros é de interesse público relevante e não remunerada. (artigo 89 do ECA). 

  • Só acrescentando aos comentários dos colegas, é bom conferir os dispositivos referentes ao Conselho Tutelar para não restar dúvida, pois a questão misturou os dois. Vide artigos 131 a 138 do ECA.

  • Obs.: o exercício efetivo de conselheiro tutelar é que gera presunção de idoneidade moral (art. 135, ECA).

  • Resumindo:


    Conselheiro dos Direitos:

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 


    Conselheiro Tutelar:

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Conselho de Direitos: nunca remunerados, não trabalham no caso concreto, atuam geralmente em elaboração de políticas públicas,  MEMBROS NUNCA SÃO REMUNERADOS, podem existir nas 3 esferas de governo (municipal, estadual e federal). O mais conhecido é o CONANDA (conselho de direitos federal).


    Conselho Tutelar: somente municipal, no mínimo 1 conselho por município, composto por 5 membros escolhidos por votação, mandato de 4 anos (admitindo uma recondução com nova votação), atuação no caso concreto, MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. 

  • essa questão é a cara da FCC. Mistura disposições legais sobre os conselhos.

  • Tchê, colega Ramon Veiga, você escreveu: "MEMBROS PODEM SER REMUNERADOS OU NÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SEREM REMUNERADOS OU NÃO, OS MEMBROS TEM DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS". Dá uma lida....

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • - Conselho dos Direitos da criança e adolescente:

    a) Interesse público relevante

    b) não remunerado

    ---------------

    - Conselheiro Tutelar:

    a) Serviço público relevante

    b) Presunção de idoneidade moral

    c) Lei municipal disporá sobre a remuneração.
    ---------------


    - Cuidado as alternativas misturam conselheiro tutelar com conselho dos direitos.

    - O conselho dos direitos da criança e adolescente → é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

    - O conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e presunção de idoneidade. Os municípios, por lei local disporão sobrea remuneração.

    - Letra “a” correta – literalidade do art. 89 do ECA.

    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será́ remunerada.

    - Letra “b” errada – Acredito que seja função do conselheiro tutelar, mas não encontrei artigo específico no ECA. Quem encontrar e puder postar....

    - Letra “c” errada – literalidade do art. 135 que se refere a conselheiro tutelar e não a conselho dos direitos da criança e adolescente.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá́ serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

    - Letra “d” errada – conforme o art. 89 acima, não será remunerada.

    - Letra “e” errada – misturou o art. 89 e 135.




  • A) de interesse público relevante e não será remunerada.Correta.Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

    B) auxiliar da justiça da infância e da juventude.

    Errada. Quem é auxiliar é a equipe interprofissional.

    Seção III

    Dos Serviços Auxiliares

    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.

    C) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR.Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
    D) de interesse público relevante e será remunerada nos termos da lei.Errada. Embora de interesse público relevante, não é remunerada conforme art. 89 supracitado.

    E) serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral aos seus membros, após dois anos de efetivo exercício da função.Errada. Refere-se ao membro do conselho TUTELAR, estando a segunda parte equivocada quanto ao prazo, inexistente. Vide art. 135 supracitado.

  • Nacional/Estadual --> nao trabalha no dia a dia (INTERESSE)

    CT Municipal --> SERVIÇO (e como!) --> Remurado

  • Da Política de Atendimento

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO EM 2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    ANTES ERA PERMITIDA 01 RECONDUÇÃO, AGORA NÃO TEM MAIS LIMITAÇÃO, O CONSELHEIRO PODERÁ RETORNAR AO CARGO MAIS DE UMA VEZ, DESDE QUE ELEITO.