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ID
1450942
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos e um dever do Estado, a Constituição da República determina que

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E

    ART.198 DA CF>


    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá


    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



  • a) art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    b)art. 208, II - progressiva universalização do ensino médio gratuito.

    c) art. 212 - na manutencao e desenvolvimento do ensino.

  • Para aqueles que erraram colocando a letra C, segue a redação da CF.

    Sacanagem da Banca!!!

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino

  • LETRA D: Art. 198, §2º, da CF/88 (é saúde, e não ensino)

  • A) ERRADA - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    B) ERRADA - Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    C) ERRADA - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    D) ERRADA - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.

    E) CORRETA - Art. 198. § 3. Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.

     

  • Não consegui visualizar o erro da letra 'b'. Alguma alma caridosa disposta a me ajudar? Obrigado!

  • Quanto a questão b , na cf reza educação básica e não ensino fundamental. Acho que é isso...

  • LETRA B.  => Os entes da federação, na organização de seus sistemas de ensino, definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental, dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere à sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

    Gostaria que algum colega apontasse CLARAMENTE o erro da Letra B.  Para mim tal alternativa vai ao encontro perfeito do §4º, art. 211, e inciso I, art. 208 ambos da CF.  

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

  • José Luiz e Rafael Freire, o artigo fala em educação básica, que compreende os ensinos Fundamental e Médio e a questão menciona apenas o Ensino Fundamental.

  • No Brasil, a educação básica compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, e tem duração ideal de dezoito anos. 


  • Para aqueles que tinham dúvidas sobre o termo "educação básica" , segue o que compreende:

    Lei 9394/96

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


    Por isso o erro da B.

  • A) ERRADA - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    B) ERRADA - Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4. Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o DF e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Erro da alternativa - é dizer ensino fundamental, quando deveria dizer ensino básico, que engloba ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio). Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.


    C) ERRADA - Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


    D) ERRADA - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 2. A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.


    E) CORRETA - Art. 198. § 3. Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais.

  • a) tanto o ensino quanto a assistência à saúde são livres à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas. ERRADA

    CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


    b) os entes da federação, na organização de seus sistemas de ensino, definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório, assim compreendido o ensino fundamental (EDUCAÇÃO BÁSICA), dos 4 aos 17 anos, inclusive no que se refere à sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. ERRADA


    c) a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, (NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO) em ações e serviços públicos de saúde.ERRADA


    d) os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos de sua titularidade e dos recursos provenientes da arrecadação de tributos federais que lhe pertencem, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios. ERRADA

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.


    e) lei complementar, a ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais. CORRETA

    CF, ART.198, § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

  • ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado questiona sobre saúde e educação, enquanto o gabarito fala apenas de saúde...tem que ser vidente!!!!

  • a)errada-pode-se destinar recursos a entidades privadas de saúde desde que seja sem fins lucrativos. art 199§2ºCF;

    b) errada-dos 04 aos 17 anos é assegurada a educação básica, não o ensino fundamental. art 208 I CF;

    c)errada-união 18 %, estados e municípis 20 %. art212CF;

    d)errada-não se deduz a parcela transferida ao Município. art 212§1ºCF;

    e)correta-art 198§3ºII.

  • ENSINO

    União – 18% receita resultante de impostos

    Distrito Federal e os Municípios – 25 % receita resultante de impostos

     

    SAÚDE

    União – 15% receita corrente líquida

    Estados e DF – produto de arrecadação de alguns tributos (LC estabelecerá o percentual, critérios de rateio e normas de fiscalização, bem como  será revista a cada 5 anos).

  • Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    ART.198. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá

     

    II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Alto lá ANDREA OLIVEIRA!!! Municípios e Estados contribuirão com 25% e não 20%!!!!!!!!!!!!!

    Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

     

    § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:   

     

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;   

  • Ao estabelecer saúde e educação como direitos de todos e um dever do Estado, a Constituição da República determina que

    A) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    .

    B) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;    

    Art. 211. A União, os Estados, o DF e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.

    .

    C) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

    .

    D) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:  

    § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

    I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%;  

    .

    E) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 

    § 3º LC, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:       

    I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;       

    II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;     

    III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;    

  •  

    A questão demandou o conhecimento do texto constitucional acerca da Educação, disciplinada nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal. A leitura atenta das normas constitucionais é essencial para evitar dúvidas e erros em questões desse jaez, pois se verifica que as alternativas exigiram uma forte noção da literalidade do texto constitucional. 


    Passemos às alternativas.

     

    A alternativa “A” incorreta, pois a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, consoante disposto no artigo 199, §2 da CRFB/88. 

     

    A alternativa “B” incorreta, pois a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.  Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

    Ademais, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

    consoante disposto nos artigos 211, §4 e 208, I da CRFB/88

     

     

    A alternativa “C” incorreta, pois a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante disposto no artigo 212 da CRFB/88.

     

    A alternativa “D” incorreta, pois as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: A União, os Estados, o DF e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: II - no caso dos Estados e DF, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a" e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios, consoante disposto no artigo 198, §2, II da CRFB/88

     

     

    A alternativa “E” correta, pois Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada 5 anos, estabelecerá: II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, consoante disposto no artigo 198, §3 da CRFB/88

     

    Gabarito: E