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ID
1450984
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C
    O instituto da substituição tributária progressiva ou "para frente" está disciplinado na CF, art. 150, § 7.º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."


    DICA: você deve interpretar sob a ótica do momento da ocorrência do fato gerador
    :- se o FG ocorrer futuramente, é ICMS ST pra frente - se o FG ocorrer antecipadamente, é ICMS ST para trás

    OBS: A substituição tributária para trás também existe, todavia não está disciplinada na CF.
  • A dica da Karen também pode servir em relação ao pagamento. Isto é, se o pagamento é adiantado (e o FG só ocorrerá depois) trata-se de ST pra frente; por outro lado, se o pagamento será "deixado pra depois" (e o FG já ocorreu) trata- se de ST pra trás.

  • Jairo Jr, o enunciado pede a alternativa que trate de ST pra frente. A hipótese constante da alternativa "a" a ST não é nem postergada nem adiantada, mas concomitante. Ao passo que a da alternativa "e" tersa sobre ST pra trás.

  • A) trata-se de retenção na fonte de IR. Acontece no mesmo momento do fato gerador,

    B) Existe a st pra frente e pra trás

    C) correto. Houve antecipação de recolhimento. St pra frente. O fato gerador ainda não ocorreu, mas o imposto é pago antes.

    D) ST para trás trata de pagamento posterior de fatos que já aconteceram (diferimento)

    E) Retenção na fonte. Mesmo momento do fato gerador.

  • Na "substituição tributária progressiva / para frente / consequente", as pessoas que estão nas etapas posteriores são substituídas pelas ocupam posição anterior na cadeia de produção e circulação de mercadorias.

    Assim, se quem está “na frente” é substituído, a decorrência lógica é haver a antecipação do pagamento dos tributos.

    Assim, vamos imaginar o caso da incidência do ICMS sobre as operações de venda de veículos novos. Quando o veículo é produzido na indústria e vendido às concessionárias, ocorre o fato gerador do ICMS. Posteriormente, quando você compra o seu carro “zero” na concessionária, uma nova incidência do ICMS ocorre. 

    Contudo, a concessionária (etapa posterior) pode ser substituída pela indústria automobilística (etapa anterior), ocorrendo antecipação do pagamento do ICMS, e surgimento da substituição tributária progressiva. 

    A sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador que ainda irão ocorrer. Ou seja, o valor pelo qual a mercadoria será revendida pela concessionária é presumido em momento anterior, com base no regime de valor agregado. Há previsão constitucional para tal situação no art. 150, § 7º. 

    Ademais, o entendimento do STF (RE 213.396) e do STJ (REsp 89.630) é no sentido da constitucionalidade da substituição tributária progressiva. Aliás, esta Corte decidiu que, o pagamento antecipado não se confunde com o recolhimento do tributo. 

    Note também que o § 7º, do art. 150, da CF/88, restringiu a sistemática da substituição tributária progressiva apenas aos impostos e contribuições. A restrição faz total sentido, tendo em vista que não seria possível estendê-la aos tributos vinculados (taxas e contribuições de melhoria), a fim de ser feita a cobrança antes da prestação da atividade estatal. 

    Cabe ainda destacar que o legislador constituinte assegurou a imediata e preferencial restituição do valor que foi pago ao Fisco, caso não se realize o fato gerador presumido. Em nosso exemplo, a restituição ocorreria se o veículo ficasse “encalhado” no pátio da concessionária, devendo ser devolvido ao industrial.

    Detalhe é que, caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva.

    Se o fato gerador presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Abraços!


  • Além do 150, § 7°, da CF, há também o artigo 6°, § 1°, da LC 87/96, este, aliás, que regulamente especificamente o ICMS: 

    Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

      § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

  • TRIBUTÁRIO. ICMS. ESTADO DE SÃO PAULO. COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS. ART. 155, § 2º, XII, B, DA CF/88. CONVÊNIOS ICM Nº 66/88 (ART. 25) E ICMS Nº 107/89. ART. 8º, INC. XIII E § 4º, DA LEI PAULISTA Nº 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei nº 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM nº 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista nº 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS nº 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei nº 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.

    (STF - RE: 213396 SP , Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 02/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-12-2000 PP-00097 EMENT VOL-02014-02 PP-00383)


    ICMS. Recolhimento antecipado na venda de veículos automotores pelo regime da substituição tributária. Constitucionalidade . - O Plenário desta Corte, ao terminar, há pouco, o julgamento do RE 213.396, relativo a esse regime de substituição tributária, afastou as diversas objeções concernentes à sua constitucionalidade, inclusive a veiculada neste recurso, a saber: a da ofensa ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da Constituição). Recurso extraordinário não conhecido.

    (STF - RE: 190317 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 24/08/1999, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 01-10-1999 PP-00049 EMENT VOL-01965-01 PP-00356)


  • Substituição tributária para frente, que refere-se à substituição tributária subseqüente, vinculada a fatos geradores futuros, como no caso de distribuidores, fabricantes de bebidas e cigarros, veículos novos, cimentos, pneus e etc..

  • A título de complementação:

     

    1) A CF trata expressamente da substituição tributária para FRENTE (não trata expressamente da substituição para trás).

    2) A CF prevê expressamente a possibilidade de restituição imediata do tributo pago quando o FG NÃO OCORRER. Não trata da restituição quando o FG ocorrer, mas o pagamento antecipado se deu a maior.

     

    Recentemente, o STF decidiu que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida (info 844).

     

    3) A CF fala da substituição tributária para frente de IMPOSTO ou CONTRIBUIÇÃO.

     

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Para quem resolveu ler os comentarios e estudar um pouco mais da substituicao tributaria e viu que há uma divergencia se há restituicao da diferenca paga na ST pra frente quando a base de calculo é maior. Pesquisei o informativo informado pela colega abaixo. Info 844 do STF e descobri que de fato houve uma mudança de entendimento na Suprema Corte. Entao só pra ratificar ö comentario da Louise que:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."

     

    ps: desconsiderem o comentario do Haroldo que é de 2015. A Mudança ocorreu em 2016. Agora terá direito a restituicao SIM. Ok?

  • Há apenas uma atecnia na letra C, pois o STF considera que na ST progressiva não há "recolhimento antecipado", mas sim "recolhimento cautelar" ou "pagamento antecipado" (para o STJ).
  • § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

  • O STF diz q não se trata de recolhimento antecipado do tributo, pq o fg ainda não ocorreu,e sim de pagamento antecipado. O q pra mim é a mesma coisa, mas para o STF não. (Resp 89.630/PR) Justamente por essa sutil diferença fiquei em dúvida. Por eliminação ficou essa mesma.
  • Letra A e E são exemplos de substituição tributária concomitante. O dever de pagar o tributo como responsável ocorre concomitantemente à ocorrência do fato gerador.

    • substituicao tributaria pra frente - fabricante recolhe antecipadamente
    • só ocorre substituicao pra frente caso o fabricante não venda direto pra consumidor final.
    • Isso porque o consumidor nao é contribuinte do ICMS, e portanto nao pode ser substituido obviamente.
  • mais uma complementacao sobre ST concomitante..

    transportador autômomo ou de outro Estado nao inscrito no Estado de origem de transporte , a responsabilidade de pagar o ICMS é do tomador do serviço se este for contribuinte do ICMS E se o tomador do servico (contratante) estiver localizado no Estado de origem da prestacao de servico de transporte. CAso nao seja contribuinte do ICMS ou nao esteja localizado no Estado de origem do transporte, nao havera ST.

    O imposto referente ao transporte interestadual é devido para o Estado de início (origem) do transporte.

    O imposto referente ao difal (quando houver) é devido para o Estado de destino do transporte.

    E quando há difal?

    Quando esse transporte for interestadual para consumidor final , ou seja, for para uso, consumo e ativo permanente.

    bizu

    difal - consumidor final

  • A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

    CF88 - Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Obrigação tributária.

     

    Para pontuarmos nessa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo constitucional:

    Art. 150. § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

     

    Estamos diante da substituição “para frente”, que de acordo com Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva. 2020):

    “Substituição progressiva (subsequente ou “para frente”): é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro em base de cálculo presumida. Assim, antecipa -se o pagamento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu. Logo, a doutrina contesta tal mecanismo por veicular um inequívoco fato gerador presumido ou fictício – realidade técnico -jurídica que estiola vários princípios constitucionais, v.g., o da segurança jurídica, o da capacidade contributiva e o da vedação ao tributo com efeito de confisco. São exemplos de produtos que se inserem no contexto de substituição tributária “para frente”: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, presumivelmente, nascerá em momento ulterior, com a venda do bem na loja); ainda, cigarros, bebidas e refrigerantes etc.”

    Assim, o enunciado é corretamente completado pela Letra C, ficando assim: A atribuição ao sujeito passivo de obrigação tributária da condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente pode acontecer, nos termos da lei, na hipótese de recolhimento antecipado de ICMS pelo fabricante de veículos automotores relativamente à futura revenda dos mesmos pelas concessionárias.

     

    Gabarito do professor: Letra C.