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ID
1450990
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Estando o crédito tributário objeto de execução fiscal prescrito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D - art. 40, parágrafos 4º e 5º da Lei 6.830/80. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício. Se o processo tiver sido arquivado, na forma do parágrafo 2º do dispositivo, deverá o juiz ouvir a FP antes de conhecer da prescrição, salvo a hipótese do parágrafo 5º do mesmo dispositivo. 

  • GAB. D.

    Art. 40 - Execução Fiscal:

    § 4o Se da decisão que ordenaro arquivamento tiver decorrido oprazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,reconhecer a prescrição intercorrente edecretá-la de imediato.

    Cuidado para julgado do STJ com relação a execução não tributária:

    Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui oprazo da prescrição intercorrenteno período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis.Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado adiligenciar, se mantém inerte.O recurso especial não comporta o exame dequestões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatóriodos autos, a teor do que dispõea Súmula n. 7/STJ.3.No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficoucaracterizada a inércia do credor. Alteraresse entendimento demandariao reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado emrecurso especial. AG.RESP. 2013/0001219-7 - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator- FonteDJe 03/02/2014 – STJ.


  • Súmula 409 STJ: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (ART. 219, § 5º do CPC)”.

  • Thiago, creio que a "a" esteja errado, pois pode haver caso de ajuizamento de execução fiscal fundada em crédito já prescrito. 

  • O erro da letra A é que o credito tributário prescreveu, e após sua prescrição a fazenda pública resolveu ajuizar ação de cobrança. Nesse caso pode ser decretada a prescrição normal do crédito pois a ação não podia mais ser criada pelo estado (já perdeu o direito).

  • Acredito que a alternativa A está errada, porque, no curso de uma ação de execução fiscal, também pode ser reconhecida a prescrição originária, além da intercorrente.

  • APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DE EFICÁCIA DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. 01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício e independentemente de provocação, da prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça. 02 - Inexistindo a comprovação de que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente demanda executória fiscal, inexiste a prescrição tributária. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

    (TJ-AL - APL: 00197875020018020001 AL 0019787-50.2001.8.02.0001, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2015)

  • Sobre a "A", jamais esquecer que a prescrição é matéria de ORDEM PÚBLICA, e, nesses termos, possui duas características básicas: Pode ser declarada de ofício, bem como pode ser discutida a qualquer momento, e em qualquer grau de jurisdição. Bons papiros a todos.

  • Alternativa "E" - Errada. 

     

    “Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano em aplicação ao disposto no art. 332, § 1°, do CPC. Nesse caso, não se aplica o § 4° do art. 40 da Lei 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente”.

     

    A hipótese é, em verdade, de prescrição originária, e não intercorrente, incidindo o disposto no §1º do art. 332 do CPC, expressamente ressalvado no parágrafo único do art. 487 do CPC, a dispensar o contraditório prévio com o exequente para a improcedência liminar decorrente da prescrição originária da pretensão.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • A alternativa D é a correta, por força do art. 174 do CTN e Súmula 409 do STJ: 'Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)'.

     

    Por ser matéria de ordem pública e que não exija dilação probatória, pode ser ventilada por EPE e não apenas embargos, a qualquer tempo, inclusive de cognição de ofício, ou seja, o próprio juiz pode decretar sem mesmo ter sido alegada pelo executado. Com isso, as letras A, B e C estão erradas.

     

    A 'E' está errada, uma vez que a oitiva da exequente apenas se faz obrigatória na alegação de 'Prescrição Intercorrente', ex vi do art. 40, § 4º da LEF.

     

  • Me tirem uma dúvida por favor, com esse artigo do NCPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    A alternativa E estaria correta?

  • A) estando em curso a execução fiscal, somente se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente.

    ERRADO: pode também ser reconhecida a prescrição originária. Aliás, o juiz já deveria ter decretado logo na instauração do processo.

    B)somente poderá ser reconhecida a prescrição pelo juiz se a parte a arguir em sede de Embargos à Execução.

    ERRADO: é questão de ordem pública, portanto o juiz pode reconhecê-la de ofício.

    C)se o crédito já é objeto de execução fiscal não poderá mais ser extinto pela prescrição, pois esta é a perda do direito de cobrar o crédito tributário.

    ERRADO: é a outra face da "A", independentemente do momento o juiz poderá reconhecer a prescrição tanto a originária quanto a intercorrente. Ocorre que antes do NCPC (art. 487) o juiz não precisava ouvir a FP para decretar a prescrição originária. Com o NCPC penso que sempre deverá ouvir, mesmo na originária!

    D)pode ser reconhecida de ofício de pelo juiz, extinguindo-se a execução fiscal

    CERTO:

    E)depende de prévia oitiva da Fazenda Pública, após prévia e necessária provocação do executado.

    ERRADO: Realmente a intercorrente depende de oitiva da FP. (Mas com o advento do art. 487 do NCPC penso que mesmo a originária também depende). Porém, não há necessidade de provocação por ser matéria de ordem pública.

  • Cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

    39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

    40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                    

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.        

    Súmula 409 STJ - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

    Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

  • Pessoal, ao meu ver é parcialmente correta, tendo em vista que precisa dar as partes o direito ao contraditório.