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ID
1451230
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os atos processuais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B 


    CÓDIGO PROCESSO CIVIL

    CAPÍTULO II
    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS


    A) Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    E decisão : STJ - Recurso especial  REsp 1089731 2008/0209171. 2. Conforme cediço na doutrina: "A expressão"dias úteis"está empregada, no texto, por oposição a 'feriados' (...) Sucede que lei nenhuma declarada feriado aos sábados. Logo, eles são, para efeitos processuais, dias úteis. O Código, por conseguinte, não proíbe, neles, a prática de atos processuais. Assim, a citação pode ser realizada num sábado. (...)


    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    D)  e E ) § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes (E), quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano(D) .


    B) § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. 


    § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. 


    C)  Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.




  • A "D" também parece estar certa. O art. 172, §2º diz que o juiz pode, mediante "autorização expressa", deferir a citação ou penhora fora do horário permitido no "caput", que é das 6h às 20h. Logo, a parte deve requerer e o juiz pode autorizar... Não vejo erro aqui... 

  • a) Pela lei são considerados dias NAO úteis domingos e feriados. Sendo assim, sábado é considerado dia útil em regra.

    b) CORRETA - não são praticados nos domingos e feriados, salvo mediante expressa autorização judicial para os casos de citação e penhora.

    c) podemser praticados mediante natureza cautelar

    d) em regra os atos são processados das 06:00 às 20:00h, salvo nos casos em que começou a ser praticado antes das 20:00 e que poderá continuar após o horário definido em lei.

    e) podem ser praticados se começado antes das 20:00h.

  • NCPC Art 216 - Sábados e domingos e dias que não tem expedientes são considerados feriados.

    Art. 212 §2º Independem de autorização judicial as citações, intimações e penhoras para serem realizadas nas férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário, observando o disposto do Art. 5º XI, CF. 

    Sendo assim, para o novo CPC estas respostas mudaram.

  • Então essa questão não deveria ser anulada Allex?


  • TODAS AS ASSERTIVAS ERRADAS CONFORME O NCPC

    NCPCArt. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 213.  A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

  • Sobre os atos processuais, é correto afirmar que:

     

    De acordo com o NCPC/15, todas as afirmativas estariam erradas

     

     a) não podem ser praticados aos sábados, porque tais dias não são considerados dias úteis; Errada

              Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

              Art 212 [...]

              § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
     

     b) podem ser praticados aos domingos, mediante autorização expressa do juiz; Errada

              Art 212 [...]

              § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     c) não podem ser praticados durante os feriados, mesmo se tiverem natureza cautelar; Errada

              § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
     

     d) podem ser praticados após as 20 horas, quando expressamente requerido pelas partes; Errada

              Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

              § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

     

     e) não podem ser praticados após as 20 horas, mesmo que tenham se iniciado antes. Errada

              Art 212.[...]

              § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.