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ID
1451245
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julia, médica, propôs oralmente uma ação de indenização perante o Juizado Especial Civil de seu domicílio, sem advogado, postulando a condenação da Empresa X ao pagamento de 30 salários-mínimos pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Essa causa não pode ser julgada no mérito, pois a demanda:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C 

    Lei 9.099/95


    A) Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.


    B)   Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

            I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;


    C) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


    D) Art. 8º : § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:  

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;  

    II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;  

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.  


    E) Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade


  • A opção "c" é a correta, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei 9.099/1995.

  • O único problema da alternativa "C" é o enunciado 36 do FONAJE: 

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Para evitar qualquer tipo de problema, a banca deveria ter inserido a expressão "De acordo com a lei 9099".

  • Quando à alternativa B: 

            Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

            III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

         

  • Resposta C

     

    ART. 9º NAS CAUSAS DE VALOR ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, AS PARTES COMPARECERÃO PESSOALMENTE, PODENDO SER ASSISTIDAS POR ADVOGADO; NAS DE VALOR SUPERIOR, A ASSISTÊNCIA É OBRIGATÓRIA.

  • ATÉ 20 SM: COM OU SEM ADVOGADO

    + DE 20 SM: ADVOGADO É OBRIGATÓRIO

  • Q532552        Q494765

     

            Art. 9º Nas causas de valor ATÉ vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

                                                   20  SM     =    SEM ADVOGADO

    Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE).

    Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal COMPETÊNCIA TORNA-SE ABSOLUTA, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aos previstos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação em que as partes possuem liberdade para transigir.

     

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

  • a assistência por advogado, msm nas causas com valor superior a 20 salário mínimos só se fará necessária quando da instauração da fase instrutória do processo, portando, equivocada a questão.

  • - Competência do Juizado Especial = até 40 salários mínimos.

    - Até 20 salários mínimos = não precisa de advogado.

    - Entre 20 e 40 salários mínimos = obrigatório ter advogado.

  • A jurisprudência porém entende diferente da questão.

    A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Enunciado 36 do FONAJE

  • a) INCORRETA. Pelo princípio da oralidade e da simplicidade, a demanda pode ser proposta oralmente por Júlia.

    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

    b) INCORRETA. Em regra, a ação que visa a reparação de dano de qualquer natureza pode ser proposta no foro do domicílio do autor, ou no do local em que ocorreu o ato/fato.

    Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

    I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

    II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

    III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

    Além disso, Júlia ainda poderá optar por ajuizar a demanda no foro em que a empresa X mantém estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, de modo que é incorreto falar que a demanda deve ser proposta no domicílio do réu:

    Art. 4º. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo [foro do domicílio do réu ou de seu endereço profissional].

    c) CORRETA. Como a causa é de 30 salários-mínimos, valor superior a 20 salários-mínimos, a demanda de Júlia só pode ser proposta com a assistência de um advogado!

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    d) INCORRETA. Pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso de uma empresa, podem figurar como rés em processos que tramitam nos Juizados.

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    e) INCORRETA. Seria plenamente possível que Júlia cumulasse o pedido de indenização por danos morais com o de danos materiais.

    Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.