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ID
1451248
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, podem ser propostas demandas:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E


    12.153/2009

    Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.


  • Art. 2º, §1º da Lei 12.153

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federa, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

    a) que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; ERRADO: 

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


     b) cujos valores sejam acima de 60 salários-mínimos; ERRADO: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
     
    c) que tratem de bens imóveis pertencentes aos municípios;
    ERRADO: Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;


    d) onde sejam impugnadas sanções disciplinares aplicadas a militares; ERRADO:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.



     e) que contenham pedidos de providências antecipatórias.
    CERTO: Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • *Juizados da Fazenda Pública Estadual: Art. 2º, §1º da Lei 12.153

    . Limite: 60 salários mínimos

    . Não terão competência para:

    - Mandado de segurança

    - Desapropriação

    - Divisão e demarcação de terras

    - Ação popular

    - Improbidade administrativa

    - Execuções Fiscais

    - Ações de interesses difusos e coletivos

    - Bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas

    - Demissão de servidor

    - Sanções disciplinares aos militares

    *Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Só para retificar, é o art. 4º e não o art. 3º

     

    Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

  • Gabarito E

    Art 2º. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • GAB E 

     

     

    VIDE  Q774997    Q483747     Q785972

     

    Qual o nome do Recurso cabível que concedeu os pedidos de providências antecipatória  ?

     

    ATENÇÃO O NOME DO RECURSO É AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NÃO RECURSO "INOMINADO".  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO, NESSA HIPÓTESE.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

     

     

    STF    ARE 696496 / PR

     

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE SUA INTERPOSIÇÃO
    NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE
    FAZENDO PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
    INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
    AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
    557 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO

    Com o advento da Lei n. 12.153/2009, o
    princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerente ao
    procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais foi mitigado, haja
    vista que esta lei inovou, prevendo recurso próprio (agravo de
    instrumento) contra as decisões que deferem providência judicial
    antecipatória ou cautelar (artigos 3.º e 4.º1) comento no âmbito dos
    Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3

     

    Q402833

    Indeferida a produção de prova pericial em processo que tramite perante o juizado especial da fazenda pública, a parte que se julgar prejudicada NÃO poderá interpor recurso de agravo de instrumento dirigido a turma recursal.

    Pois, somente será admitido recurso:

     

    (I)     RECURSO INOMINADO  =     contra a sentença

     

    (II)   AGRAVO DE INSTRUMENTO  contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.  

     

     

     

     

     

      JEC      15 DIAS   =  Audiência de conciliação da Lei 9.099: 15 dias, a contar do registro do pedido (art. 16)

     

       JEF      30 DIAS    =  Audiência de conciliação da Lei 12.153: citação com 30 dias de antecedência (art. 7º)

     

     

     

     

                                                                  PARTES

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    AUTORES =      PESSOA FÍSICA, MICROEMPRESA e   EMPRESA  PEQUENO PORTE

    -          como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

     

    RÉUS:      ***    NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

     

    -   como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES e EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS a eles vinculadas.

     

     ...

     

     

    ATENÇÃO:  CABE NO JUIZADO FAZENDÁRIO AÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Valor da demanda é INDETERMINADO e, por isso, se afigura meramente estimativo.

     

    § 1o  NÃO SE INCLUEM   na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    -     as ações de MANDADO DE SEGURANÇA, de DESAPROPRIAÇÃO, de divisão e demarcação, populares, por IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXECUÇÕES FISCAIS e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

     

     

     

  • Gabarito: "E"

     

     a) que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º I, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

     b) cujos valores sejam acima de 60 salários-mínimos;

    Errado. Aplicação do art. 2º, da Lei 12.153: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."

     

     c) que tratem de bens imóveis pertencentes aos municípios;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º, II, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;"

     

     d) onde sejam impugnadas sanções disciplinares aplicadas a militares;

    Errado. Aplicação do art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153: "§ 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

     

     e) que contenham pedidos de providências antecipatórias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 3º, da Lei 12.153 "Art. 3º  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação."

  • a) INCORRETA. Não são da competência dos JEFP demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – ... demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    b) INCORRETA. As causas cujos valores ultrapassem 60 salários mínimos não podem ser propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    c) INCORRETA. Causas que versem sobre bens imóveis pertencentes aos Municípios não são da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    d) INCORRETA. As causas cujo pedido é a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares não estão incluídas na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    e) CORRETA. É perfeitamente possível que sejam propostas ações com pedido de providências antecipatórias (antecipação de tutela):

    Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Resposta: E