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Letra (c)
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PRÓ-REITORA. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. PRECEDENTE. - A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de dirigente de estabelecimento de ensino superior, indeferindo pedido de matrícula no 2º semestre para o qual foi aprovado, face ao remanejamento para o 1º semestre. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Campina Grande - SJ/PB.
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Gabarito: "C"
a) de gestão comercial praticado pelos administradores de empresas públicas;
Errado. Aplicação do art. 1º, §2º da Lei 12.016: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público."
b) do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Errado. Aplicação do art. 5º, I, da Lei do MS: " Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; "
c) de reitor de universidade particular que nega a matrícula a aluno no período subsequente;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Por se tratar de competência delegada é cabível sim, o mandado de segurança.
d) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Errado. Aplicação do art. 5º, II, da Lei do MS: " Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"
e) de decisão judicial transitada em julgado.
Errado. Aplicação do art. 5º, III, da Lei do MS: " Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado."
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Mandado de Segurança em Universidade particular????
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Si Si
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.