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ID
1451362
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em relação à produção de prova documental em língua estrangeira, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "C"

    CPC: Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

    SÚMULA 259 DO STF.“para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.


  • Vale também destacar o posicionamento da CESPE:

    Os documentos redigidos em língua estrangeira devemser traduzidos para o português, mas podem ser admitidos, mesmo sem a tradução, quando nãoacarretarem dificuldades à compreensão e prejuízo às partes

    (CESPE - 2014 - TJ-SE -Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)


  • Gabarito C

    L13105/15 - Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

  • Sobre a letra b:


    (...) "Apreciando hipótese de juntada de cópias de obra jurídica francesa, a colenda Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Julgados, RT, 117/163) assinalou:

    " Em verdade, não se cuidando, na essência, de "documentos", com o seu fim precípuo de constituir meio de prova ou demonstração de alegações e fatos controvertidos na lide, desnecessária, mesmo, a pretendida tradução para o vernáculo. Com essa providência, aliás, o assistente litisconsorcial evitou o cansativo trabalho de reproduzir, nas suas contra-razões, as lições doutrinárias do clássico autor francês, prática tão comum nos costumes forenses, até obviando a necessidade de posterior conferência com o original".


    fonte: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3773077/agravo-de-instrumento-ag-592808/inteiro-teor-10952660


  • Pessoal, não consegui entender o erro da letra A. O art. 156 do CPC declara: "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo". Alguém pode me ajudar? Obrigada!

  • Adriana, acredito que a obrigatoriedade do artigo 156 aplique-se aos atos e termos do processo. Já os documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 157, não precisariam ser juntados só em vernáculo como afirma a letra A. Pois se admite a juntada do documento em língua estrangeira acompanhado da versão em vernáculo.

  • NCPC:


    Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

    I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

    II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

    III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.


    Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

    Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

  • Súmula 259, STF:

    Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

    Gabarito: C.