-
Alternativa correta: "C"
CPC: Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento
redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
SÚMULA 259 DO STF.“para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.”.
-
Vale também destacar o posicionamento da CESPE:
Os documentos redigidos em língua estrangeira devemser traduzidos para o português, mas podem ser admitidos, mesmo sem a tradução, quando nãoacarretarem dificuldades à compreensão e prejuízo às partes.
(CESPE - 2014 - TJ-SE -Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento)
-
Gabarito C
L13105/15 - Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
-
Sobre a letra b:
(...) "Apreciando hipótese de juntada de cópias de obra jurídica francesa, a colenda Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Julgados, RT, 117/163) assinalou:
" Em verdade, não se cuidando, na essência, de "documentos", com o seu fim precípuo de constituir meio de prova ou demonstração de alegações e fatos controvertidos na lide, desnecessária, mesmo, a pretendida tradução para o vernáculo. Com essa providência, aliás, o assistente litisconsorcial evitou o cansativo trabalho de reproduzir, nas suas contra-razões, as lições doutrinárias do clássico autor francês, prática tão comum nos costumes forenses, até obviando a necessidade de posterior conferência com o original".
fonte: http://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3773077/agravo-de-instrumento-ag-592808/inteiro-teor-10952660
-
Pessoal, não consegui entender o erro da letra A. O art. 156 do CPC declara: "em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo". Alguém pode me ajudar? Obrigada!
-
Adriana, acredito que a obrigatoriedade do artigo 156 aplique-se aos
atos e termos do processo. Já os documentos juntados aos autos, nos termos do
artigo 157, não precisariam ser juntados só em vernáculo como afirma a letra A. Pois se admite a juntada do documento em língua estrangeira
acompanhado da versão em vernáculo.
-
NCPC:
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
-
Súmula 259, STF:
Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no Registro Público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.
Gabarito: C.