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ID
1451365
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A apelação

Alternativas
Comentários
  • CPC: 

    Art. 515. A apelação devolverá aotribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1Serão, porém, objeto de apreciação ejulgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


  • Letra (a):

    A apresentação dos fundamentos de fato e de direito é requisito de regularidade formal da apelação, sem a qual não será conhecido o recurso.

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.


    Letra (b):

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    Letra (c):

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;


    Letra (d):

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE DENEGA MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso. Precedentes. (...) (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)


    Letra (e):

    Art. 515. (...)

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  • Gabarito B

    L13105/15 - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • a letra "d" tb está correta.. ela fala em INOCORRENDO erro grosseiro... aplica-se a fungibilidade se o prazo for correto e se nao for caso de erro grosseiro..

  • Vanessa, os pressupostos para a aplicação do princípio da fungibilidade, segundo a moderna doutrina, incluindo Fredie Didier Jr, são os seguintes

    1. Inocorrência de erro grosseiro: fala-se em em erro grosseiro quando não motivo para o engano, não existindo controvérsios sobre o tipo de recurso a ser interposto
    2. Dúvida objetiva: Uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos.
    3. Observância do prazo aplicável ao recurso tido como correto.
    Ocorre que quando a alternativa "D" enuncia que "interposta em seu prazo regular..." está se referindo ao prazo da apelação de 15 dias, de modo que não poderia ser reconhecida como agravo de instrumento que tem o prazo de 10 dias, caso não observado esse prazo. Assim a alternativa D está errada.
  • Vanessa, acontece que interpor agravo no lugar de apelação, ou vice versa, É um erro grosseiro que obsta o princípio da fungibilidade 

  • CPC: 

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.


    Gabarito B

  • NCPC:


    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • B) tantum devolutum quantum appellatum!!

     

    C) ncpc...

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    ...  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

  • NCPC

    A apelação

    a) deve ser conhecida mesmo que apresentada sem razões, discorrendo sobre os fundamentos de fato e de direito.

    ERRADO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

    b) devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não apreciadas por inteiro pela sentença.

    CERTO. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    c) será recebida em seu duplo efeito quando interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

    ERRADO, neste caso será recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (OU SEJA, NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO) a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    d) interposta em seu prazo regular deve ser conhecida como agravo, inocorrendo erro grosseiro, em razão do princípio da fungibilidade dos recursos.

    ERRADO. A apelação é interposta contra sentença e o agravo de instrumento contra decisão interlocurória. Além disso, o NCPC afirma que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar na apelação quando integrarem capítulo de sentença:

     Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 (HIPOTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO) integrarem capítulo da sentença.

    e) devolve ao tribunal a necessidade de julgamento desde logo da lide mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO); II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.