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Letra E.
Lembre-se, com o perdão da brincadeira, do "UII"
CF:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicionaldo Estado,incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do MinistérioPúblico a unidade, a indivisibilidadee a independência funcional.
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A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, não são princípios, mas sim incumbências do Ministério Público, conforme art 127 da CF/88.
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Além do art.127 da CF, também são repetidos no art. 4º da LC 75/93.
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PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP
UNIDADE - Diz respeito ao perfil organizatório, de atribuições e finalidades.
A INSTITUIÇÃO É UMA SÓ. OS MEMBROS DO MP INTEGRAM UM DÓ ÓRGÃO, UMA SÓ VONTADE, QUE ESTÁ SOB A DIREÇÃO DE UM SÓ CHEFE. ISSO DIZ RESPEITO PARA CADA RAMO.
INDIVISIBILIDADE - Diz respeito à situação dos membros representantes da instituição.
CARACTERIZA-SE PELO FATO QUE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO PODEM SUBSTITUIR-SE RECIPROCAMENTE SEM QUE HAJA PREJUÍZO PARA O EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO COMUM. O MEMBRO, QUANDO ATUA NO PROCESSO, FAZ ISSO EM NOME DA INSTITUIÇÃO.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL - Diz respeito a não subordinação na sua atuação.
NÃO DEVEM SUBORDINAÇÃO INTELECTUAL A QUEM QUER QUE SEJA, NEM MESMO A SUPERIOR HIERÁRQUICO. SIGNIFICA DIZER QUE O MEMBRO DO MP TEM LIBERDADE DE ATUAÇÃO. AGE DE ACORDO COM A LEI E A SUA CONSCIÊNCIA.
PROMOTOR NATURAL - Implícito no ordenamento jurídico, porém aceito pela doutrina majoritária e por jurisprudência do STF.
FICA VEDADA A DESIGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MEMBRO DO MP PARA ATUAR EM DETERMINADO CASO, NÃO SENDO LÍCITO O DIRECIONAMENTO NA CAUSA. OU SEJA, MESMA IDEIA DO JUIZ NATURAL.
GABARITO ''E''
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GABARITO LETRA E
ATENÇÃO A QUESTÃO TENTOU CONFUNDIR OS PRINCÍPIOS INTITUCIONAIS (dispostos na CF) COM AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
CF, ART. 127, § 1º - São princípios institucionais do MinistérioPúblico a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
LC 75/93, Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
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São os mesmos princípios institucionais da Defensoria Pública:
CF, Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
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GAB: E
LC 75/93 Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Obs: B,C e D trazem funções do Ministério Público e a letra A traz princípios aplicáveis aos atos do MP.
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A letra A também é uma função institucional do MPU, Jordana.
Art. 5º - I
h) A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União
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Exatamente Monteiro MPU função é diferente de PRINCIPIO, temos que ficar atentos!
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Os princípios, os princípios do MP,
Agora eu vou cantar para você ver.
É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional,
Mas não se esqueça,
Que tem também,
O promotor natural.
Vai, vai, vai !!!
Quem canta seus males espanta!!!
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Princípios Institucionais do MPU
UNIDADE --- >INDIVISIBILIDADE---->INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
LC 75/93-Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Princípios institucionais do MPU:
- Unidade: MP é única instituição. É chefiado por (único) Procurador-Geral (representante nacional do MP);
- Indivisibilidade: É consequência do princípio da unidade. Membros do MP não estão vinculados a um processo (eles podem ser substituídos por outros membros do MP) - Tem que ser observados critérios objetivos e prédeterminados e ser da mesma carreira;
- Independência Funcional: Duas acepções diferentes - Âmbito externo: Ele não está sujeito a nenhuma interferência dos 3 poderes;
Âmbito interno: Não há hierarquia funcional entre os membros.
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São princípios institucionais do Ministério Público da União:
SÃO CONSIDERADOS PELO LEGISLADOR COMO PRINCÍPIOS DO MPU:
. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
a)A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade dos seus atos.
b)A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
c)Zelar pela observância dos princípios constitucionais e pela tutela constitucional do cidadão.
d)Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e pelos serviços de relevância pública.
e)A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Gabarito: "E"
a) A legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade dos seus atos.
Errado. Trata-se de FUNÇÃO. Aplicação do art. 5º, I, h, da LC 75/93: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
b) A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis.
Errado. Trata-se de FUNÇÃO, nos termos do caput do art. 127, CF: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função juridicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses socais e individuais indisponíveis.
c) Zelar pela observância dos princípios constitucionais e pela tutela constitucional do cidadão.
Errado. Aplicação do art. 11, da LC 75/93: Art. 11. A defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
d) Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e pelos serviços de relevância pública.
Errado. Trata-se, na verdade, de FUNÇÃO institucional. Nos termos do art. 5º, VI, da LC 75/93: Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União: IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
e) A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação dos arts 127, §1º, CF e. 4º, LC 75/93: Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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O art. 4º da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que: São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
GABARITO: E.