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GAB. A
CF: Art. 128. OMinistério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) oMinistério Público Federal;
b) oMinistério Público do Trabalho;
c) oMinistério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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COMO SE SUBDIVIDE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO?
rt. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios:
a) a soberania e a representatividade popular;
b) os direitos políticos;
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
d) a indissolubilidade da União;
e) a independência e a harmonia dos Poderes da União;
f) a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte;
b) às finanças públicas;
c) à atividade econômica, à política urbana, agrícola, fundiária e de reforma agrária e ao sistema financeiro nacional;
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
e) à segurança pública;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
a) o patrimônio nacional;
b) o patrimônio público e social;
c) o patrimônio cultural brasileiro;
d) o meio ambiente;
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto:
a) aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação;
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade;
VI - exercer outras funções previstas na Constituição Federal e na lei.
§ 1º Os órgãos do Ministério Público da União devem zelar pela observância dos princípios e competências da Instituição, bem como pelo livre exercício de suas funções.
§ 2º Somente a lei poderá especificar as funções atribuídas pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar ao Ministério Público da União, observados os princípios e normas nelas estabelecidos.
CAPÍTULO II
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS É UM ÓRGÃO ESPECIAL RELACIONADO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS (TCU, TCE, TCM's e TCM), E NÃO AO MP.
CF/88, Art.128. OMinistério Público abrange:
I - o MPU, que compreende:
a) o MPF
b) o MPT
c) o MPM
d) o MPDFT
GABARITO ''A''
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GAB: A
Quem integra o MPU ?
- Min. público militar
- Min. público do trabalho
- Min. público federal
- Min. público do DF e Territórios
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Somente integram a estrutura do MPU
1.MPT
2.MPDFT
3.MPM
4 MPF
Lembre-se que são apenas 4!
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Gabarito A
Ministério Público junto ao TCU, NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, TAMPOUCO O MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS.
Ministério Público junto ao TCU---> integra a estrutura do TCU, que é vinculado ao legislativo, e sua função é fiscalizar o cumprimento das leis que se referem às finanças públicas. Ele auxilia o TCU na execução de sua função, que é a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.
Ministérios Públicos que atuam junto aos TCE (Tribunais de Contas dos Estados).
CF 88 -Art. 128. O Ministério Público abrange:
I – o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
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MPU é composto por: - Ministério Público Federal (MPF);
- Ministério Público do Trabalho (MPT);
- Ministério Público Militar (MPM);
- Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT).
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O Ministério Público da União compreende:
QUAIS SÃO OS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DO MPU?
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;( MPM)
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.( MPDFT)
Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei.
I. o Ministério Público Federal e de Contas.
II. o Ministério Público do Trabalho.
III. o Ministério Público Militar.
IV. o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
OBS: PODEMOS CONCLUIR PELOS APONTAMENTOS QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NÃO SE COMPÕE EM SUA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Está correto o que se afirma APENAS em
a)II, III e IV.
b)I, II e IV.
c)I, III e IV.
d)I, II e III.
e)II e IV.
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lei 75/93
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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O art. 24 da Lei Complementar nº 75/93, determina que o Ministério Público da União compreende:
I - O Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
GABARITO: A.