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ID
1451431
Banca
FCC
Órgão
CNMP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Os membros do Ministério Público brasileiro têm as seguintes garantias:

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    CF:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - as seguintes garantias: 

    a) vitaliciedade, após 02 dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 


  • Fiquei com dúvida nessa questão.

    Na CF/88, conforme art. 128, I, os membros do MP possuem como garantias a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

    Na LC 75/93, conforme art. 17, possuem como garantias apenas a vitaliciedade e a inamovibilidade.

    A questão não fala sobre qual lei se refere, e como fiz a pesquisa das questões pela LC 75, acreditei que a resposta correta fosse a letra A.

    Alguém poderia me esclarecer?

  • Daiane, 

    a  irredutibilidade de subsídio, foi incluida na CF com a emenda constitucional número 19 de 1998, isto é, depois da lei complementar que não foi modificada neste ponto. 

    A lei só inclui os dois primeiros itens, entretanto, uma lei complementar não pode estar acima da Constituição. Portanto, a resposta é a letra B.

     

     

  • VITALICIEDADE: Após 2 anos de exercício. A perda dar-se-á somente por sentença judicial transitada em julgado.

    LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE UM PROCESSO ESPECÍFICO PARA ESSA PERDA, NÃO PODENDO SER DECORRENTE, POR EXEMPLO, DE UM PROCESSO CRIMINAL.

     

     

    INAMOVIBILIDADE: Não pode ser removido a não ser de ofício, a pedido ou por permuta. 

        - DE OFÍCIO: Por iniciativo do Procurador-Geral, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Suerior pelo voto da maioria absoluta, assegurada ampla defesa.

        - A PEDIDO: Mediante requerimento apresentado 15 dias seguintes à pblicação de aviso da existência de vaga.

        - POR PERMUTA: Mediante requerimento dos interessados.

     

     

    IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO: Em relação ao valor nominal. Salvo quando passar o limite constitucional, quando a revisão for acima do índice que compõe o poder de compra e quando se tratar de descontos de tributos.

     

     

     

     

    GABARITO ''B''

    OBS.: Prevalece a redação do texto Constitucional. 

  • GAB: B

     

    Faltou a LC 75/93 citar a irredutibilidade de subsidios, mas a CF/88 cita:

     

    Art. 128, § 5º , I

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Gabarito B

    Garantias funcionais dos membros do Ministério Públicovitaliciedadeinamovibilidade e  irredutibilidade de subsídio.

    A despeito da LC nº 75/93 não prevê expressamente "irredutibilidade de subsídio", mas a CF/88 sim.


    LC 75/93
    Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
    I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

    ​LC 75/93 

    Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.

    LC 75/93
    Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.

    Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

     

    CF 88/Art. 128.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

     

    Vitaliciedade: Após DOIS ANOS  de efetivo exercício.

    Inamovibilidade: Pode ser afastada por motivo de interesse público.

    Para que ocorra essa remoção excepcional, devem-se respeitar os seguintes requisitos:

    - ser assegurada a AMPLA DEFESA ao Membro do MP;

    -comprovado interesse público;

    - deliberação por

    CF-88: mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.

    LC 75/93: deliberação por 2/3 de VOTOS do Conselho Superior.

     

    Irredutibilidade de Subsídios: Irredutibilidade apenas nominal, não garente aumento de subsídio para repor perda inflacionária.

    Segundo o STF, não são garantidas eventuais perdas do poder aquisitivo decorrente da inflação (corrosão inflacionária) e nem possíveis aumentos de tributos que diminuam seu valor final.

  • Garantias Funcionais

    - Vitaliciedade: Ela é adquirida  após 2 anos de efetivo exercício;

    - Inamovibilidade: Os membros do MP não poderão ser removido de ofício (e sim a pedido)!

    * Mas tem exceção!! Não é absoluto!! Salvo interesse - Maioria absoluta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Maioria absoluta do órgão colegiado do MP;

    - Irredutibilidade de subsídios: Existe também para os membros do Poder Judiciário. Proteção ao valor nominal de subsídios.

  • Gabarito B

    Vitaliciedade (CF, art 128, parágrafo 5º, I, a.  E a LC 75/1993, art 17, I) 

    Inamovibilidade (CF, art 128, parágrafo 5º, I, b) Obs: este artigo revogou tacitamente o art 17, II, da LC 75 de 1993

    Irredutibilidade (Não está prevista na LC 75/1993 [art 17, III], mas é garantida constitucionalmente CF, art 128, parágrafo 5º, I,c)

    Fonte: Legislação Aplicada ao MPU - João Trindade C. Filho.

  • ME ajudou a gravar assim...

    "GARANTIAS?! eu VII ! "

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade de subsídios

     

  • Comentários:

    O art. 128, § 5º, da CF dispõe que: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; 

    Gabarito: B