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GAB. B
CF:
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após 02 dois anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério
Público, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade
de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto
nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
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Fiquei com dúvida nessa questão.
Na CF/88, conforme art. 128, I, os membros do MP possuem como garantias a vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.
Na LC 75/93, conforme art. 17, possuem como garantias apenas a vitaliciedade e a inamovibilidade.
A questão não fala sobre qual lei se refere, e como fiz a pesquisa das questões pela LC 75, acreditei que a resposta correta fosse a letra A.
Alguém poderia me esclarecer?
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Daiane,
a irredutibilidade de subsídio, foi incluida na CF com a emenda constitucional número 19 de 1998, isto é, depois da lei complementar que não foi modificada neste ponto.
A lei só inclui os dois primeiros itens, entretanto, uma lei complementar não pode estar acima da Constituição. Portanto, a resposta é a letra B.
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VITALICIEDADE: Após 2 anos de exercício. A perda dar-se-á somente por sentença judicial transitada em julgado.
LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE UM PROCESSO ESPECÍFICO PARA ESSA PERDA, NÃO PODENDO SER DECORRENTE, POR EXEMPLO, DE UM PROCESSO CRIMINAL.
INAMOVIBILIDADE: Não pode ser removido a não ser de ofício, a pedido ou por permuta.
- DE OFÍCIO: Por iniciativo do Procurador-Geral, por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Suerior pelo voto da maioria absoluta, assegurada ampla defesa.
- A PEDIDO: Mediante requerimento apresentado 15 dias seguintes à pblicação de aviso da existência de vaga.
- POR PERMUTA: Mediante requerimento dos interessados.
IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO: Em relação ao valor nominal. Salvo quando passar o limite constitucional, quando a revisão for acima do índice que compõe o poder de compra e quando se tratar de descontos de tributos.
GABARITO ''B''
OBS.: Prevalece a redação do texto Constitucional.
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GAB: B
Faltou a LC 75/93 citar a irredutibilidade de subsidios, mas a CF/88 cita:
Art. 128, § 5º , I
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Gabarito B
Garantias funcionais dos membros do Ministério Público: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
A despeito da LC nº 75/93 não prevê expressamente "irredutibilidade de subsídio", mas a CF/88 sim.
LC 75/93
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
LC 75/93
Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
LC 75/93
Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar.
Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
CF 88/Art. 128.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
- as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Vitaliciedade: Após DOIS ANOS de efetivo exercício.
Inamovibilidade: Pode ser afastada por motivo de interesse público.
Para que ocorra essa remoção excepcional, devem-se respeitar os seguintes requisitos:
- ser assegurada a AMPLA DEFESA ao Membro do MP;
-comprovado interesse público;
- deliberação por
CF-88: mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa.
LC 75/93: deliberação por 2/3 de VOTOS do Conselho Superior.
Irredutibilidade de Subsídios: Irredutibilidade apenas nominal, não garente aumento de subsídio para repor perda inflacionária.
Segundo o STF, não são garantidas eventuais perdas do poder aquisitivo decorrente da inflação (corrosão inflacionária) e nem possíveis aumentos de tributos que diminuam seu valor final.
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Garantias Funcionais
- Vitaliciedade: Ela é adquirida após 2 anos de efetivo exercício;
- Inamovibilidade: Os membros do MP não poderão ser removido de ofício (e sim a pedido)!
* Mas tem exceção!! Não é absoluto!! Salvo interesse - Maioria absoluta do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Maioria absoluta do órgão colegiado do MP;
- Irredutibilidade de subsídios: Existe também para os membros do Poder Judiciário. Proteção ao valor nominal de subsídios.
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Gabarito B
Vitaliciedade (CF, art 128, parágrafo 5º, I, a. E a LC 75/1993, art 17, I)
Inamovibilidade (CF, art 128, parágrafo 5º, I, b) Obs: este artigo revogou tacitamente o art 17, II, da LC 75 de 1993
Irredutibilidade (Não está prevista na LC 75/1993 [art 17, III], mas é garantida constitucionalmente CF, art 128, parágrafo 5º, I,c)
Fonte: Legislação Aplicada ao MPU - João Trindade C. Filho.
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ME ajudou a gravar assim...
"GARANTIAS?! eu VII ! "
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade de subsídios
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Comentários:
O art. 128, § 5º, da CF dispõe que: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Gabarito: B