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Art. 103-A, parágrafo 3º, da CF/88: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
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Vale ressaltar que a letra D está correta, pois há muitos anos o STJ vem mitigando a vedação nos casos envolvendo direito à vida:
MEDIDA CAUTELAR. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO
FORNECIMENTO PELO SUS. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO.
NÃO-APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. MEDIDA
CAUTELAR PROCEDENTE.
(...)
4. Ainda que o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de
liminar contra atos do poder público no procedimento cautelar, que
esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há que se considerar
que, tratando-se de aquisição de medicamento indispensável à
sobrevivência da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à
vida da requerente.
5. Medida cautelar julgada procedente.
Stj - MC 1120/RS MEDIDA CAUTELAR 2006/0018436-5
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É boa a observação do colega Rodrigo Castro, que tem assento no STJ. Assim:
"Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Ademais, conquanto as medidas cautelares de regra não devam apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" (AgRg no REsp 661.677/MG).
GABARITO: "E" (pela jurisprudência, acaso a alternativa tivesse especificado algo a mais, também seria correta a "D").
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Correta: Letra E
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Lei 11.417/06
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Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?
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Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?
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Alguem poderia explicitar qual o erro da alternativa b)?
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Antonio, acredito que o erro da alternativa B está na expressão de que a reclamação seria um "atalho processual destinado a permitir a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal".
Penso que a reclamação, conforme a redação da lei Lei 11.417/06, irá se destinar a impugnar decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente, porém no que tange ao litígio ou a lide principal não seria cabível a submissão imediata ao STF, sob pena de supressão de instância. Assim, há necessidade de discussão pelas instâncias ordinárias para, somento após esse evento, submeter-se o litígio ao Supremo. Acho que a reclamação não teria o poder de devolver a lide de forma ampla ao STF, prestando-se, apenas, a impugnar a decisão judicial específica ou ato administrativo específico que contrariar a súmula.
Bom, essa foi a razão que achei mais adequada para tornar o item incorreto.
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Sobre a assertiva B:
E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSARAM CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revela admissível a reclamação quando invocados, como paradigmas, julgamentos do Supremo Tribunal Federal proferidos em processos de índole subjetiva que versaram casos concretos nos quais a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. – Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. – O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.
(Rcl 19061 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
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LETRA A
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO [...] IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
(STF, ADC 4, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Relator p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2008)
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E qual seria o erro da letra c? Nos termos da Lei do MS a assertiva me parece correta:
Lei n.° 12.016/2009 Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
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Essa questão não deveria estar em "Juizado Especial - Fazenda Pública".