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ID
1453291
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as hipóteses de tutela frente à lesão do patrimônio público pela prática de ato ilícito por parte de agente público, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • letra b: LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    VIII – ao patrimônio público e social.  (Improbidade)

  • Lei 8.429/92, Lei de improbidade

    Seção II
    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • Letra C: Diferentes órgãos do Judiciário serão competentes para apreciar a ação popular e a ação de improbidade administrativa. ERRADA. Não são diferentes órgãos do Judiciário que serão competentes, e sim o órgão do local do dano/ ilícito. Veja o que estabelece a Lei de Ação Civil Pública. "Conforme restou esclarecido alhures, o art. 2º da Lei nº 7.347/85 conferiu ao juízo do local onde ocorreu o dano a competência territorial absoluta para conhecer e julgar a demanda(...) E referente à Ação Popular: "De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária" (fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110204195433485_direito-constitucional_a-quem-compete-o-julgamento-da-acao-popular-contra-o-presidente-da-republica-denise-cristina-mantovani-cera.html)

  • Aquela velha discussão, se a ação de improbidade é acp ou não. Eu, particularmente, ainda estou concordando com a doutrina que defende a distinção. Mas, o STJ já decidiu conforme a resposta dada pela Banca.

  • Alguém consegue me explicar as alternativas "A" e "E"?

  • Notas sobre assertivas e:

    - Art. 21, p. único, Lei 12.016/09: 

    Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

    I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

    II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    LOGO, não cabe MS COLETIVO para tutelar direito difuso. Posição doutrinária de Daniel Assumpção (Manual de Processo Coletivo, p. 86, ano 2016): "interesses difusos da coletividade diante de ato violador de direito - mesmo que o ato viole direito líquido e certo - devem ser tutelados por ação popular".

    Esse também é o entendimento consagrado na Súmula 101, STF:

    SÚMULA 101 - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

     

    LETRA A - não cabe MS mesmo, mas não consigo vislumbrar a questão da liquidez e certeza (que podem conduzir ao acerto ou erro da questão)

    LETRA E - como sequer cabe MS não tem como ser a única ação para solução do impasse.